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Jurisprudência TSE 060059574 de 24 de abril de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

11/04/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo em recurso especial, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. VEREADOR. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INVIABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO–PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. DESPROVIMENTO.  1. Trata–se de agravo interposto por vereador do Município de Goiatuba/GO, eleito em 2020, que questiona a inadmissão de recurso especial aviado contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE/GO) pelo qual, reformada a sentença, foram julgados procedentes os pedidos expedidos em ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) fundada em captação ilícita de sufrágio e em abuso do poder econômico.  2. O intento de revisitação das matérias elucidadas pelo Tribunal a quo fundamentado nos arts. 275 do Código Eleitoral, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil denota, no caso concreto, mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que não está compreendido no escopo processual do recurso integrativo.  3. O TRE/GO, soberano na análise dos elementos de convicção trazidos aos autos, ao reformar a sentença do juiz zonal para julgar procedentes os pedidos expedidos na presente AIJE, considerou comprovados o esquema de compras de votos mediante o pagamento de R$ 100,00 (cem reais), a configurar a captação ilícita de sufrágio, e a distribuição semanal de requisições de combustíveis em troca da utilização do adesivo da campanha eleitoral, nos valores de R$ 50,00 (cinquenta reais) cada, tipificando, assim, o abuso do poder econômico.  4. Como se pode observar, o órgão julgador considerou, na formação da sua convicção – que foi unânime entre os membros –, depoimentos prestados por testemunhas compromissadas, entre as quais eleitores que receberam a proposta ilícita, tanto de venda do voto em troca de dinheiro como de ajuda para abastecimento de veículos automotores. Consta, ainda, que o acervo probatório é composto por farto material decorrente das diligências de busca e apreensão e obtido em sede de inquérito policial, a exemplo de canhotos de votação, imagens de títulos eleitorais e relação de eleitores com a seção eleitoral correspondente, além de diálogos envolvendo pessoas da campanha e mesmo um comprovante de depósito bancário, a corroborar, nas palavras do Tribunal Regional, a existência do esquema ilegal de compra de votos e da prática de abuso do poder econômico.  5. Diante da moldura fática delineada no acórdão recorrido, a modificação da conclusão adotada pela Corte de origem para atender a pretensão recursal de que não foi comprovada a anuência do candidato com as condutas ilícitas nem foi demonstrada a gravidade apta a ensejar o desequilíbrio do pleito demandaria nova incursão na seara probatória dos autos, providência incompatível com a estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 24/TSE.  6. Alicerçada a conclusão da Corte de origem em provas concretas e robustas, é de rigor a manutenção do acórdão regional.  7. Agravo em recurso especial desprovido.


Jurisprudência TSE 060059574 de 24 de abril de 2024