Jurisprudência TSE 060059538 de 14 de novembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
09/11/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, determinou a devolução da lista ao Tribunal Regional, para substituição do indicado Dr. Gabriel Affonso de Barros Marinho, mantidas as demais indicações, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
LISTA TRÍPLICE. CLASSE JURISTA. TRE/MS. VAGA DE JUIZ TITULAR. INDICADO GENRO DE DESEMBARGADOR DO TJ/MS. NEPOTISMO. CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES REITERADOS DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. SUBSTITUIÇÃO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS.1. Lista tríplice para o preenchimento da vaga de juiz titular do TRE/MS, decorrente do término do segundo biênio de um de seus membros.2. Verifica-se o preenchimento, pelos primeiro e terceiro indicados, dos requisitos objetivos estabelecidos na Res.-TSE nº 23.517/2017.3. Quanto ao segundo indicado, contudo, consta nos autos ser ele genro de desembargador do Tribunal de Justiça, a evidenciar a existência de relação de parentesco por afinidade em primeiro grau com o magistrado.4. A respeito do tema, anoto que o art. 9º da Res.-TSE nº 23.517/2017 dispõe ser aplicável ao procedimento de formação de lista tríplice a disciplina prevista na resolução do Conselho Nacional de Justiça que versa sobre nepotismo no âmbito do Poder Judiciário. No caso, a Res. CNJ n. 7/2005.5. O TSE, após o julgamento da LT nº 0601042-02/SC, Rel. Min. Admar Gonzaga, DJe de 19.3.2019, decidiu vedar a indicação de cônjuges e parentes até o terceiro grau de membros dos respectivos tribunais de justiça, adotando-se o critério objetivo para aferir o nepotismo, sendo desnecessário comprovar a efetiva influência familiar na designação de parentes para a formação das listas, atribuindo-se eficácia prospectiva ao pronunciamento, de modo a alcançar as listas tríplices formadas após o referido julgamento. Precedentes.6. No referido precedente, o relator sublinhou, "sobre a possibilidade de a Justiça Eleitoral vedar, segundo sua organização própria, a prática de nepotismo também no âmbito da formação das listas tríplices, [...] que o STF já assentou que 'ao editar a Súmula Vinculante 13, a Corte não pretendeu esgotar todas as possibilidades de configuração de nepotismo na Administração Pública, dada a impossibilidade de se preverem e de se inserirem, na redação do enunciado, todas as molduras fático-jurídicas reveladas na pluralidade de entes da Federação (União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios) e das esferas de Poder (Executivo, Legislativo e Judiciário), com as peculiaridades de organização em cada caso. Dessa perspectiva, é certo que a edição de atos regulamentares ou vinculantes por autoridade competente para orientar a atuação dos demais órgãos ou entidades a ela vinculados quanto à configuração do nepotismo não retira a possibilidade de, em cada caso concreto, proceder-se à avaliação das circunstâncias à luz do art. 37, caput, da CF/88' (MS 31.697, rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 2.4.2014)".7. No julgamento do Agravo Regimental na Reclamação n. 46.725/AM (Segunda Turma), interposto por indicado em lista tríplice cuja substituição foi determinada por esta Corte Superior em razão da configuração de nepotismo, o relator do feito no Supremo Tribunal Federal, Ministro Nunes Marques, destacou, com propriedade, que "a Súmula Vinculante nº 13 não exaure todas as possibilidades de configuração do nepotismo, por se tratar de situação fático-jurídica cuja proibição se extrai diretamente de princípios albergados pela Constituição da República, tais como a moralidade e a impessoalidade na Administração Pública. Nada obsta, portanto, que hipóteses não expressamente contempladas naquele enunciado sumular sejam reconhecidas, pelos demais órgãos estatais, como vulneradoras daqueles princípios constitucionais".8. A indicação do segundo indicado para compor a presente lista tríplice encontra óbice no art. 9º da Res.-TSE nº 23.517/2017, em razão do seu vínculo familiar, em primeiro grau por afinidade, com membro do TJ/MS, sendo esta compreensão, ademais, consentânea com o art. 37 da CB.9. Retorno da presente lista à origem para substituição do indicado Dr. Gabriel Affonso de Barros Marinho, mantidas as demais indicações.