Jurisprudência TSE 060059492 de 11 de dezembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
11/12/2020
Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Edson Fachin, negou provimento ao recurso especial eleitoral para manter o deferimento do registro de candidatura de Vagner Alves de Lima ao cargo de prefeito do Município de Nova Guataporanga/SP nas eleições de 2020, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. RRC. PREFEITO. INELEGIBILIDADE. ALÍNEA l. INELEGIBILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DEFERIMENTO NA ORIGEM. 1. A jurisprudência desta Corte Superior exige o preenchimento de dos seguintes requisitos para a caracterização da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da LC nº 64/1990: (a) condenação por improbidade administrativa, transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado; (b) suspensão dos direitos políticos; (c) ato doloso de improbidade administrativa; (d) lesão ao patrimônio público; e (e) enriquecimento ilícito.2. O TRE/BA, autorizado pela jurisprudência deste TSE, analisou os fundamentos do acórdão condenatório da Justiça Comum e concluiu que o ato de improbidade praticado não produziu o enriquecimento ilícito do candidato ou de terceiros.3. Modificar esse entendimento exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância especial pelo Enunciado nº 24 da Súmula do TSE. 4. A jurisprudência deste Tribunal Superior exige a presença cumulativa de dano ao erário e de enriquecimento ilícito para a incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC nº 64/1990. Aplicação do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE quanto ao alegado dissídio jurisprudencial. 5. Negado provimento ao recurso.