Jurisprudência TSE 060059361 de 03 de fevereiro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
16/12/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. REEXAME FÁTICO–PROBATÓRIO. VERBETE SUMULAR 24 DO TSE. NÃO REALIZAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO. VERBETE SUMULAR 28 DO TSE. IMPROCEDÊNCIA.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo negou provimento a recurso e manteve a sentença de improcedência de ação de investigação judicial eleitoral para apurar suposto abuso do poder econômico, ajuizada em desfavor dos agravados, o Prefeito Municipal Omar Najar, Francisco Antônio Sardelli e Odir João Demarchi, esses, respectivamente, candidatos a prefeito e vice–prefeito do Município de Americana/SP, nas Eleições de 2020.2. Interposto recurso especial, o Presidente do Tribunal de origem negou–lhe seguimento, tendo sido interposto agravo a esta Corte.3. Negou–se seguimento ao agravo, por meio de decisão monocrática contra a qual foi interposto agravo regimental.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL4. A Corte Regional Eleitoral, soberana na análise de fatos e provas, concluiu que, de acordo com a moldura fática dos autos e tendo sido analisada a mídia que instruiu a inicial, os fatos narrados não são suficientes para caracterizar a prática de abuso de poder.5. É inviável alterar a conclusão da Corte de origem de que não ficou configurado o abuso de poder sem reexaminar o conjunto de provas juntadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso de natureza especial, a teor do verbete sumular 24 do TSE.6. A mera citação de ementas de julgados é insuficiente para o atendimento do pressuposto específico de admissibilidade do recurso especial, sendo necessária a realização do devido cotejo analítico entre a decisão recorrida e os julgados colacionados, demonstrando, assim, a semelhança fática entre os arestos, e tal insuficiência acarreta a incidência do verbete sumular 28 do TSE.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.