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Jurisprudência TSE 060059340 de 22 de marco de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Cármen Lúcia

Data de Julgamento

14/03/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao agravo e ao recurso especial eleitoral, para reformar o acórdão recorrido e julgar procedente a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, reconhecendo a prática do ilícito de fraude à cota de gênero, determinando, como consequência: a) a cassação do mandato dos candidatos vinculados ao Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários dos Diretórios Municipais dos partidos Solidariedade/GO e Movimento Democrático Brasileiro ¿ MDB/GO; b) a anulação da votação obtida pelos partidos na eleição proporcional, com a retotalização dos votos dos quocientes eleitoral e partidário; e c) o cumprimento imediato da decisão, independente de publicação do acórdão, nos termos do voto da Relatora.Acompanharam a Relatora, os Ministros Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti (art. 7º, §2º, da Resolução TSE nº 23.598/2019), Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO – AIME. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. § 3º DO ART. 10 DA LEI N. 9.504/1997. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.ALEGAÇÃO DE ÓBICE RELEVANTE AO DEFERIMENTO DA CANDIDATURA. DESCONFORMIDADE DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA A CARACTERIZAÇÃO DA FRAUDE. POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO. AGRAVO E RECURSO ESPECIAL PROVIDOS.1. O reenquadramento jurídico do contexto fático–probatório delineado na decisão recorrida não se confunde com o reexame do acervo dos autos e, por isso, não encontra óbice na Súmula n. 24 deste Tribunal Superior.2. Pelo quadro fático delineado no acórdão, conclui–se que a decisão proferida pelo Tribunal de origem destoa da orientação deste Tribunal Superior.3. A apresentação de candidaturas femininas sabidamente sem aptidão ou viabilidade jurídica induz à convicção da ocorrência de fraude ao disposto no § 3º do art. 10 da Lei n. 9.504/1997. Precedente.4. A inércia do partido em promover a substituição de candidaturas juridicamente inviáveis, a inviabilizar a manutenção da proporção mínima de candidaturas femininas, depois do deferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP, caracteriza fraude ao disposto no § 3º do art. 10 da Lei n. 9.504/1997.5. Agravo e recurso especial providos para julgar procedentes os pedidos formulados na AIME e a) cassar o mandato dos candidatos vinculados ao DRAP dos Diretórios Municipais dos partidos Solidariedade/GO e Movimento Democrático Brasileiro – MDB/GO; b) anular a votação obtida pelos partidos na eleição proporcional, com a retotalização dos votos dos quocientes eleitoral e partidário, como estabelece o art. 222 do Código Eleitoral; c) determinar o cumprimento imediato da decisão, independente de publicação do acórdão.


Jurisprudência TSE 060059340 de 22 de marco de 2024