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Jurisprudência TSE 060059276 de 24 de marco de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

16/03/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Dispensou a realização de sustentação oral o Dr. Higor Vasconcelos de Almeida, advogado dos recorrentes Fábia Alves de Sousa e outros.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. AIJE. FRAUDE NA COTA DE GÊNERO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE REFORMOU A SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DESCRITAS NO ACÓRDÃO QUE, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO TSE, CONFIGURAM FRAUDE NA COTA DE GÊNERO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. A Corte local, por unanimidade, deu provimento ao recurso lá interposto para reconhecer a fraude na cota de gênero, pois concluiu que duas candidaturas femininas, necessárias para compor o quantitativo mínimo de cada gênero, eram fictícias. Em relação à primeira candidata, o TRE assentou que os seguintes elementos demonstram a dissimulação: (a) votação pífia (2 votos); (b) não recebeu voto do próprio marido, do qual, em tese, seria "herdeira" dos votos para o cargo de vereador, uma vez que ele foi, nos dois pleitos anteriores, o segundo vereador mais votado do município e, no pleito em questão, concorreu à outro cargo e foi eleito vice–prefeito daquela localidade; (c) depoimento de testemunhas afirmam que o marido da candidata apoiou outro candidato ao cargo de vereador e que a candidata pediu votos apenas para a chapa majoritária, e não para si. Em relação à segunda candidata concluiu–se que, igualmente, teve votação pífia (4 votos), também não fez campanha para si, e apenas pediu votos para os candidatos do pleito majoritário do partido. As duas candidatas tiveram movimentações financeiras idênticas, sem apresentação de despesas com material de campanha, "[...] mas apenas comprovando gastos com assessoramento jurídico e contábil [...]" (ID 158245568).2. A análise do recurso especial permite revalorar as premissas fáticas descritas no acórdão, que, no caso, não contém a transcrição de nenhum trecho da sentença proferida em primeiro grau de jurisdição. Assim, na presente hipótese, não há como se reavaliar os elementos de prova contidos na decisão primeva, como almejam os recorrentes. A alegação de que a Corte regional não considerou toda a prova produzida pela defesa não foi enfrentada no acórdão questionado, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objeto de sanar o suposto vício de omissão na análise das provas. Incidência do Enunciado Sumular nº 72 do TSE.3. As circunstâncias do presente caso diferem dos precedentes citados pelos recorrentes, em que o TSE afastou a fraude na cota de gênero. No julgamento do AgR–AREspE nº 0600866–25/SC, entendeu–se que os elementos contidos no acórdão recorrido colocavam em dúvida a existência da alegada fraude, pois, naquele caso, o partido forneceu material de campanha à candidata, a qual participou ativamente de atos intrapartidários e de pré–campanha. Já no julgamento do AgR–REspEl nº 0600461–12/BA, este Tribunal Superior assentou que, naquela hipótese, as candidatas tiveram seus registros de candidaturas indeferidos e, diante desse quadro, entendeu–se que a baixa votação e a inexistência de atos de campanha se explicariam. Além disso, o TSE naquele precedente asseverou que, ainda que se admitisse que as candidaturas fossem fictícias, não se configuraria a fraude na cota de gênero, pois a exclusão daquelas candidatas não modificaria o percentual mínimo de cada sexo, exigido pela legislação.4. O Tribunal local, ao concluir pela ocorrência de fraude na cota de gênero, com base nos elementos que elencou – votação pífia, ausência de gastos com material de campanha, e mesmo de campanha eleitoral pedindo votos para si, e prestação de contas padronizada –, julgou de acordo com o entendimento desta Corte Superior, que, em casos com circunstâncias similares, atestou que as candidaturas tiveram como único fim burlar a regra do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/1997. Precedentes.5. Negado provimento ao recurso.


Jurisprudência TSE 060059276 de 24 de marco de 2023