Jurisprudência TSE 060059169 de 22 de agosto de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Ricardo Lewandowski
Data de Julgamento
21/06/2022
Decisão
Iniciado o julgamento, o Relator conheceu da Consulta para responder negativamente à primeira questão e afirmativamente à segunda e à terceira indagações. Em seguida, pediu vista o Ministro Mauro Campbell Marques. Aguardam os Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes e Edson Fachin (Presidente). Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
CONSULTA. DEPUTADO FEDERAL. FORMAÇÃO. COLIGAÇÕES. ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. GOVERNADOR. SENADOR. COLIGAÇÃO CRUZADA. IMPOSSIBILIDADE.1. Na espécie, a consulente questiona: "Considere–se que os partidos A; B; C e D participem da coligação majoritária para Governador do Estado X, neste cenário, questiona–se: 1º) Existe obrigatoriedade a que os partidos A; B; C e D participem da mesma coligação majoritária para o cargo de Senador da República do Estado X? 2º) Podem os partidos coligados ao cargo de Governador, lançar, individualmente, candidatos para Senador da República? 3º) Pode o Partido A, sem integrar qualquer coligação, lançar, individualmente, candidato ao Senado Federal?".2. A edição da Emenda Constitucional nº 97 excluiu a possibilidade de formação de coligações para o pleito proporcional, o que levou o Congresso Nacional, por meio da edição da Lei nº 14.211/2021, a modificar a redação do art. 6º da Lei nº 9.504/1997, a fim de constar idêntica vedação na legislação ordinária, mantendo, contudo, incólumes as disposições legais vigentes acerca da formação das coligações majoritárias estaduais.3. As modificações promovidas pelo legislador constitucional na redação do art. 17, § 1º, da CF não robusteceram o princípio da autonomia partidária a ponto de os partidos políticos ficarem autorizados a organizar seus arranjos partidários à margem da legislação ordinária de regência, prevista no art. 6º da Lei das Eleições.4. Existem circunstâncias no sentido de garantir a necessidade de coerência nos arranjos partidários para as eleições de chefe do Poder Executivo estadual e de senador da República, a saber: (a) as disposições do art. 6º da Lei das Eleições; (b) a estreita ligação constitucional entre os cargos em disputa, afinal o governador e seu vice são as autoridades máximas do Poder Executivo estadual e os senadores, os representantes dos interesses desses estados no Congresso Nacional, e (c) a necessidade primária de os arranjos partidários demonstrarem coerência ideológica para o eleitor, a fim de expressar, com transparência, a qual o grupo político ele está endereçando o seu voto, a sua confiança.5. Ante a ausência de modificação legislativa constitucional ou infraconstitucional sobre as diretrizes para a formação de coligações majoritárias nas eleições estaduais e a existência de circunstâncias que demonstram a estreita ligação entre o papel constitucional dos cargos de governador e de senador, permanece íntegra a histórica jurisprudência deste Tribunal Superior, resumida nas seguintes afirmações: (a) não é admitida a formação de coligação para o cargo de senador distinta da formada para o de governador, mesmo entre partidos que integrem a mesma coligação; (b) na ausência de formação de coligação para o cargo de senador, os partidos coligados para o cargo de governador podem lançar, isoladamente, candidatos ao Senado Federal; (c) o partido que não integrou coligação para o cargo de governador pode lançar, isoladamente, candidato ao cargo de senador.6. Consulta respondida afirmativamente às três indagações formuladas.7. Determinação de encaminhamento do teor do acórdão aos tribunais regionais.