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Jurisprudência TSE 060059134 de 31 de marco de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

16/03/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e indeferiu o pedido de aplicação de multa formulado pelos agravantes em suas contrarrazões, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AIJE. ABUSO DO PODER POLÍTICO E CONDUTA VEDADA. ART. 73, II, DA LEI Nº 9.504/1997. IMPROCEDÊNCIA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE LIAME COM A CANDIDATURA. SEM FINALIDADE ELEITOREIRA. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO Nº 24 DA SÚMULA DO TSE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.024, § 4º, DO CPC. NEGADO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA OU PROTELATÓRIA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. Nas instâncias ordinárias, foi julgada improcedente a AIJE ajuizada para apurar suposto abuso do poder político e conduta vedada decorrentes do uso de operação policial realizada em período eleitoral com a finalidade eleitoreira. 2. Conforme a conclusão da Corte regional, soberana na análise de fatos e provas, não houve liame entre a conduta imputada aos agravados e a campanha eleitoral, bem com não houve desvio de finalidade na operação policial realizada, não havendo falar, portanto, em abuso de poder nem na conduta vedada pelo art. 73, II, da Lei nº 9.504/1997.3. Segundo a jurisprudência do TSE, a vedação do art. 73, II, da Lei das Eleições consiste em "[...] cláusula aberta que visa sancionar condutas que impliquem desvio de finalidade no emprego de recursos públicos para fins eleitoreiros (doutrina)" (AgR–REspEl nº 0600101–83/RJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 31.3.2022, DJe de 25.4.2022); e: "A ratio normativa visa impedir o desequilíbrio das eleições pelo uso irregular dos bens públicos, em especial daqueles que estão na gestão da máquina pública, com maiores prerrogativas do que os demais candidatos. [...]" (AgR–AREspE nº 0600243–93/PR, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5.5.2022, DJe de 23.5.2022).4. Alterar a conclusão do Tribunal a quo sobre a não configuração do abuso de poder e da conduta vedada demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta oportunidade, nos termos do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE.5. Indefere–se o pedido de aplicação de multa suscitado pelos agravados nas contrarrazões, uma vez que, ao contrário do que sustentam, não se vislumbra conduta abusiva nem protelatória por parte dos agravantes, que somente se utilizaram de ferramenta processual prevista em lei com o fim de buscar novo enfoque sobre seu direito. 6. Conforme a jurisprudência do STJ, a condenação ao pagamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC "[...] pressupõe que o agravo interno mostre–se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória". (STJ: AgInt nos EDcl no REsp nº 1.632.482/DF, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 26.9.2022, DJe de 13.10.2022).7. Negado provimento ao agravo interno.


Jurisprudência TSE 060059134 de 31 de marco de 2023