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Jurisprudência TSE 060059096 de 18 de setembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

05/09/2024

Decisão

(Julgamento conjunto: ED no AREspE nº 0600521¿64 e ED no AREspE nº 0600590¿96):  O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente).Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. REJEIÇÃO. SÍNTESE DO CASO1. Por meio do acórdão embargado, este Tribunal Superior negou provimento aos agravos interpostos em face de decisão denegatória de recurso especial que buscava a reforma de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro que, por unanimidade, rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, negou provimento aos recursos interpostos por Roberto Elias Figueiredo Salim e Izolina de Araújo Basil, para manter a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela Coligação Governo de Verdade na ação de investigação judicial eleitoral e procedente o pedido formulado na tutela cautelar antecedente, apensada ao feito principal.2. A decisão de primeiro grau decretou a inelegibilidade de Roberto Elias Figueiredo Salim Filho e Izolina de Araújo Basil por 8 anos e condenou–os ao pagamento de multa de R$ 10.000,00 cada um, pela prática de abuso do poder político–econômico e conduta vedada aos agentes públicos, com fundamento, respectivamente, no art. 22, XIV, da LC 64/90 e no art. 73, I, III e IV, c.c. os §§ 4º, 5º e 8º da Lei 9.504/97, tornando definitiva a liminar de busca e apreensão de aparelhos celulares e documentos da Administração Municipal, proferida no ID 31070508 do feito cautelar. ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃOAUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ARESTO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA3. Os embargantes, ao aduzirem o desacerto e omissão do acórdão embargado em relação ao alcance da perícia a ser realizada na AIJE 0600635–03, bem como a reunião do processo em análise com a referida AIJE, revelam mero inconformismo com o que foi decidido, tendo em vista que os assuntos apontados como omissos foram analisados exaustivamente no acórdão embargado, que dedicou dois tópicos específicos para analisar as teses dos embargantes, ainda que decididos em sentido contrário à pretensão destes.4. Segundo a jurisprudência do TSE: "Os embargos de declaração não se prestam para o reexame das premissas fáticas e jurídicas já apreciadas no acórdão embargado e, desse modo, não propiciam novo julgamento da causa, em razão de decisão contrária aos interesses da parte (REspEl nº 0600156–61, Rel. Min. Raul Araújo Filho, DJE de 07/08/2023)" (ED–AIJE 0600814–85, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 3.10.2023).5. Não demonstrada a existência, no acórdão embargado, de nenhum dos vícios descritos no art. 275 do Código Eleitoral, c.c. o art. 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe.6. A inexistência de vícios no acórdão embargado impede o acolhimento dos declaratórios para fins de prequestionamento. CONCLUSÃOEmbargos de declaração rejeitados.


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