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Jurisprudência TSE 060058930 de 27 de fevereiro de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

18/02/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATUTA (RRC). SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATA COM REGISTRO INDEFERIDO. ART. 13, CAPUT E §§ 1º E 3º, DA LEI Nº 9.504/97. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO TEMPESTIVO. PODERES DE ESCOLHA ATRIBUÍDOS À COMISSÃO EXECUTIVA MUNICIPAL. REGULARIDADE. ATA DE DELIBERAÇÃO SÚMULAS Nº 24 E Nº 72/TSE. DESPROVIMENTO. 1. Trata–se de agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento a recurso especial manejado em face de acórdão em que o Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE/PA) confirmou a sentença de deferimento do requerimento de registro de candidatura (RRC) ao cargo de vereador de Brejo Grande do Araguaia/PA nas Eleições 2024, uma vez que o pedido de substituição de candidatura foi apresentado tempestivamente e a Comissão Executiva Municipal do Partido Liberal (PL) detinha poderes para escolher o candidato em substituição. 2. Na decisão agravada, confirmou–se a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que o prazo de 10 (dez) dias, previsto no art. 13, § 1º, da Lei nº 9.504/97 para substituição de candidato, foi contado a partir da decisão de indeferimento do registro de candidatura daquela que foi substituída, proferida em 7.9.2024. 3. A tese de afronta ao art. 13, § 3º, da Lei nº 9.504/97, que a agravante pretende ver apreciada de forma expressa, foi aduzida pela primeira vez no recurso especial, padecendo da ausência do necessário prequestionamento (Súmula nº 72/TSE). Ainda que superado o óbice, importa observar que, embora conste no acórdão regional que o requerimento de substituição de candidatura foi efetivado em 17.9.2024, em verdade, como consignado pela Procuradoria–Geral Eleitoral, o partido apresentou o pedido de substituição no CANDEX, em 16.9.2024, data reconhecida pela própria agravante na ação de impugnação ao registro de candidatura (AIRC) que ajuizou. Em vista disso e do postulado da verdade real, deve–se reconhecer a tempestividade do referido requerimento. 4. Por outro lado, a tese de inexistência da ata de deliberação da Comissão Executiva Municipal do PL a respeito da escolha da candidata substituta não foi objeto de análise por parte do Tribunal de origem, o qual consignou tão somente que não era exigível ata de convenção partidária nessa situação diante da existência de delegação para que a Executiva Municipal procedesse a outras providências relativas aos registros de candidatura. Não foram opostos embargos de declaração a fim de provocar a manifestação acerca da questão específica do documento comprobatório da deliberação da Executiva Municipal, o que atrai a incidência da Súmula nº 72/TSE em virtude da ausência de indispensável prequestionamento do tema. 5. Ademais, considerada a moldura fática delineada no acórdão recorrido, não há como rever as conclusões da Corte de origem quanto à regularidade da documentação apresentada sem reexame de fatos e provas, vedado na instância especial, nos termos da Súmula nº 24/TSE. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060058930 de 27 de fevereiro de 2025