Jurisprudência TSE 060058720 de 17 de outubro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Isabel Gallotti
Data de Julgamento
10/10/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora, os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. EXCESSO DE GASTOS. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. ARTS. 26, § 1º, II, DA LEI 9.504/97 E 42, II, DA RES.–TSE 23.607/2019. CONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. FALHA. VALOR ELEVADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO APLICAÇÃO. SÚMULA 30/TSE. NEGADO PROVIMENTO. 1. Na decisão agravada, negou–se seguimento a agravo interposto contra decisão da Presidência do TRE/MG que não admitiu recurso especial apresentado em face de acórdão regional que manteve desaprovadas as contas de campanha do agravante, candidato a vereador de Ibirité/MG nas Eleições 2020. 2. Afirmou–se que a alegada inconstitucionalidade não merece prosperar, pois os arts. 26, § 1º, II, da Lei 9.504/97 e 42, II, da Res.–TSE 23.607/2019 visam justamente a preservar a competitividade entre os candidatos, em harmonia com o princípio da igualdade, na medida em que impedem a prevalência do poderio econômico como elemento distintivo na disputa. 3. Como consignado no parecer do Ministério Público, a norma "[...] encontra respaldo nos princípios constitucionais da moralidade, razoabilidade, proporcionalidade e economicidade dos gastos eleitorais, os quais decorrem direta ou implicitamente do art. 37, caput, da Constituição da República e se aplicam às prestações de contas de campanha. O estabelecimento de limites aos gastos com locação também valoriza o princípio republicano e o bom trato da coisa pública, seu consectário natural, assim como a possibilidade de responsabilização com a imperiosa recomposição do erário, daqueles que se desviam da correta destinação de recursos públicos". 4. Assentou–se a incidência da Súmula 30/TSE, pois os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade não se aplicam ao caso, sobretudo porque não se comprovou a presença cumulativa de três requisitos: a) falhas que não comprometam a higidez do balanço; b) valor da irregularidade inexpressivo em termos absolutos e percentuais; e c) ausência de má–fé. Precedentes. Na espécie, a quantia que extrapolou o limite legal foi de R$2.366,60, equivalente a 28,97% dos gastos, sendo correta a desaprovação de contas. 5. Agravo interno a que se nega provimento.