Jurisprudência TSE 060058633 de 15 de setembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
31/08/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial para julgar procedentes os pedidos formulados na Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) e, por conseguinte: a) decretar a nulidade dos votos recebidos pelo Republicanos no Município de Macau/RN para o cargo de vereador nas Eleições 2020; b) cassar o respectivo DRAP e os diplomas dos candidatos a eles vinculados, com recálculo dos quocientes eleitoral e partidário; c) declarar a inelegibilidade de Rayanny Roberta Gomes Dantas de Souza e Maria Cecilia Barbosa de Sousa pelo prazo de oito anos; e determinou a imediata execução do acórdão, independentemente de publicação, e a comunicação com urgência à Corte de origem, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). FRAUDE. COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. CANDIDATURA FICTÍCIA. PROVAS ROBUSTAS. AUSÊNCIA DE VOTOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS ZERADAS. INEXISTÊNCIA DE ATOS EFETIVOS DE CAMPANHA. PROBLEMAS PESSOAIS. ANTERIORIDADE. CANDIDATURA. DESISTÊNCIA TÁCITA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO.1. Recurso especial interposto contra aresto do TRE/RN em que se manteve a improcedência dos pedidos formulados em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada em desfavor dos candidatos do Republicanos ao cargo de vereador de Macau/RN, nas Eleições 2020, por fraude à cota de gênero no lançamento de três candidaturas femininas (art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97).2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a fraude à cota de gênero deve ser aferida caso a caso, a partir das circunstâncias fáticas de cada hipótese, sobretudo levando–se em conta aspectos como falta de votos ou votação ínfima, inexistência de atos efetivos de campanha, prestações de contas zeradas ou notoriamente padronizadas entre as candidatas, entre outros, de modo a transparecer o objetivo de burlar o mínimo de isonomia entre homens e mulheres que o legislador pretendeu assegurar no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97.3. No caso, a somatória dos elementos contidos no aresto a quo permite concluir que duas candidaturas apresentadas tiveram como único fim burlar a regra do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97: a) votação zerada (ou seja, nem mesmo elas votaram em si mesmas); b) prestações de contas zerada; c) ausência de quaisquer elementos que denotem a efetiva prática de atos de campanha, tais como militância em redes sociais, participação no horário eleitoral gratuito, mobilização de rua, dentre outros.4. Embora conste do voto condutor do aresto regional que foram produzidos materiais gráficos de campanha, não há indícios mínimos de que foram efetivamente distribuídos ou que tenham sido divulgados por meio eletrônico nas redes sociais das candidatas. Esta Corte já assentou que a produção de material gráfico deve ser acompanhada de prova da sua distribuição visando demonstrar a efetiva prática de campanha (REspEl 0600001–24/AL, Rel. Min. Carlos Horbach, DJE de 13/9/2022).5. As fotos atinentes à suposta participação de uma das candidatas (Rayanny) em atos eleitorais não comprovam a promoção da campanha, pois estão descontextualizadas, não sendo possível extrair de que eventos se trataram.6. A desistência tácita de candidatura – em tese apta a afastar a configuração da fraude – há de ser corroborada mediante prova robusta (precedentes).7. Na espécie, as justificativas para a suposta desistência tácita das duas pretensas candidatas mostram–se demasiadamente frágeis, visto que: (a) no que tange a Maria Cecília, os fatos alegados (acidente em que machucou a perna e, ainda, falecimento da irmã) são anteriores ao próprio início da campanha; (b) quanto a Rayanny Roberta, não se demonstrou em que medida a obtenção de emprego teria impossibilitado conciliar o horário de trabalho com a sua campanha.8. O provimento dos recursos não demanda reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula 24/TSE, mas apenas o reenquadramento jurídico das premissas fáticas contidas no acórdão regional.9. Recurso especial a que dá provimento para julgar procedentes os pedidos formulados na Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) e, por conseguinte: a) decretar a nulidade dos votos recebidos pelo Republicanos no Município de Macau/RN para o cargo de vereador nas Eleições 2020; b) cassar o respectivo Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e os diplomas dos candidatos a eles vinculados, com recálculo dos quocientes eleitoral e partidário; c) declarar inelegíveis as candidatas recorridas que incorreram na fraude.