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Jurisprudência TSE 060058633 de 01 de dezembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

09/11/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e julgou prejudicado o pedido de efeito suspensivo, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). FRAUDE. COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. CANDIDATURA FICTÍCIA. PROVAS ROBUSTAS. AUSÊNCIA DE VOTOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS ZERADAS. INEXISTÊNCIA DE ATOS EFETIVOS DE CAMPANHA. PROBLEMAS PESSOAIS. ANTERIORIDADE. CANDIDATURA. DESISTÊNCIA TÁCITA. NÃO OCORRÊNCIA. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.1. No acórdão unânime embargado, esta Corte Superior deu provimento a recurso especial, reconhecendo a prática de fraude à cota de gênero no lançamento de três candidaturas femininas ao cargo de vereador de Macau/RN, nas Eleições 2020, pelo Republicanos (art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97).2. Inexistem vícios a serem supridos. Na espécie, assentou-se, de forma clara e fundamentada, que a moldura fática descrita pela Corte de origem evidencia que o partido lançou três candidaturas femininas com o único propósito de burlar essa relevante ação afirmativa, o que se percebe a partir da somatória dos seguintes elementos: a) votação zerada (ou seja, não votaram em si mesmas); b) prestações de contas zeradas; c) ausência de quaisquer elementos que denotem a efetiva prática de atos de campanha, tais como militância em redes sociais, participação no horário eleitoral gratuito, mobilização de rua, entre outros.3. Conforme se assinalou no aresto embargado, além das circunstâncias acima mencionadas, "as justificativas para a suposta desistência tácita das duas pretensas candidatas mostram-se demasiadamente frágeis, visto que: (a) no que tange a Maria Cecília, os fatos alegados (acidente em que machucou a perna e, ainda, falecimento da irmã) são anteriores ao próprio início da campanha; (b) quanto a Rayanny Roberta, não se demonstrou em que medida a obtenção de emprego teria impossibilitado conciliar o horário de trabalho com a sua campanha" (ID 159.501.190).4. Ademais, diversamente do que se alegou, não se constatam obscuridades, haja vista que as informações relativas à votação e ao ajuste de contas zerados constam do próprio sistema da Justiça Eleitoral, sendo, portanto, fatos notórios e incontroversos.5. Do mesmo modo, no que tange à ausência da prática de atos de campanha, destaque-se, a título demonstrativo, que as fotografias citadas no aresto embargado foram juntadas pelos próprios candidatos na contestação, tratando-se de elementos fáticos extraídos das respectivas declarações dos investigados.6. Nesse contexto, considerando a base fática descrita no aresto a quo, verificou-se a presença de circunstâncias que, em conjunto, não deixam dúvida de que o partido burlou o mínimo de isonomia entre homens e mulheres que o legislador pretendeu assegurar no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97.7. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.8. Embargos de declaração rejeitados e pedido de efeito suspensivo prejudicado.


Jurisprudência TSE 060058633 de 01 de dezembro de 2023