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Jurisprudência TSE 060058562 de 02 de agosto de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

23/06/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO. ACÓRDÃO. INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. ART. 1º, I, G, DA LEI COMPLR 64/90. DESCABIMENTO. SÍNTESE DO CASO 1. Trata–se de ação rescisória proposta visando rescindir o acórdão proferido por esta Corte Superior, ao apreciar o REspEl 0600149–51, por meio do qual foi mantido o aresto do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, que indeferiu o registro de candidatura do agravante ao cargo de prefeito de Angatuba/SP, com determinação de realização de novas eleições, nos termos do art. 224, § 3º, do Código Eleitoral, por entender que ficou configurada a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, g, da LC 64/90. 2. Por meio da decisão agravada, foi negado seguimento à ação rescisória, o que ensejou a interposição do presente agravo regimental. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL 3. A discussão pretendida pelo agravante – alusiva à superveniência da vigência da Lei 14.230/2021, que alterou a Lei 8.429/92 –, além de constituir vedada inovação de tese em sede de agravo regimental perante esta Corte Superior, não se coaduna com os elementos fáticos que conformam a espécie, pois a causa da inelegibilidade do agravante se refere à decisão de rejeição de contas (art. 1º, I, g, da LC 64/90), e não à condenação por ato de improbidade administrativa (art. 1º, I, l, da LC 64/90). 4. Não se verifica ofensa manifesta e aferível de plano do disposto no art. 1º, I, g, da LC 64/90, tendo sido os argumentos apresentados pelo agravante integralmente apreciados por esta Corte Superior no julgamento do acórdão rescindendo de 22.4.2021, proferido nos autos do REspEl 0600149–51, de relatoria do Ministro Edson Fachin. 5. De acordo com a moldura do aresto regional, o agravante teve suas contas referentes aos exercícios financeiros de 2015 e 2016 rejeitadas pela Câmara Municipal de Angatuba/SP, consoante os pareceres desfavoráveis do TCE/SP, quando exerceu o cargo de prefeito do município, em razão dos seguintes vícios: i) a violação à Lei Complementar 101/2000, já que foi apurada, nos pareceres do TCE/SP, a existência de déficit financeiro, agravado no ano subsequente, com incremento do valor negativo em 342,31%, o que, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, configura ato doloso de improbidade administrativa; ii) o descumprimento do art. 100 da Constituição Federal, ao se apurar o não pagamento de precatórios no exercício financeiro de 2015 e o seu pagamento apenas parcial no exercício de 2016, o que se caracteriza como irregularidade insanável que constitui ato doloso de improbidade administrativa e não mera impropriedade contábil; iii) realização de despesas nos últimos dois quadrimestres sem suficiente disponibilidade de caixa, indicando a existência de irregularidade insanável em suas contas, o que constitui ato doloso de improbidade administrativa. 6. No aresto rescindendo, ficou evidenciado o caráter doloso da conduta ao se destacar que, desde 2013, o TCE/SP emitiu alertas quanto à situação deficitária do Município de Angatuba/SP, caracterizando o descumprimento deliberado das obrigações constitucionais e legais que lhe eram impostas e consubstanciando irregularidade insanável em suas contas. 7. Não houve, na espécie, afronta manifesta a dispositivo de lei nem erro grosseiro no enquadramento do fato à norma jurídica, aptos a ensejar a procedência da ação rescisória, pretendendo o agravante, na realidade, rediscutir a causa de indeferimento do seu registro, o que é inviável nesta via. CONCLUSÃO Agravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060058562 de 02 de agosto de 2022