Jurisprudência TSE 060058528 de 03 de junho de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Cármen Lúcia
Data de Julgamento
16/05/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito, julgou improcedente a representação, determinando, de ofício, a exclusão do Partido dos Trabalhadores (PT) Nacional do polo ativo da representação, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora, os Ministros Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÃO 2022. REPRESENTAÇÃO. CANDIDATO A PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. DESINFORMAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA.ATUAÇÃO ISOLADA DE PARTIDO POLÍTICO QUE INTEGRA FEDERAÇÃO PARTIDÁRIA. ILEGITIMIDADE PARA A CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DO POLO ATIVO.PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL DESACOMPANHADA DE PROVAS. QUESTÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. REJEIÇÃO.AUSÊNCIA DE PROVAS DO TRANSBORDAMENTO DOS LIMITES SUBJETIVOS E OBJETIVOS DA CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Não detém legitimidade para figurar isoladamente no polo ativo de representação o partido político que integra federação partidária.2. As preliminares que se confundem com o mérito da demanda devem ser examinadas como tal, nos termos do art. 939 do Código de Processo Civil.3. A caracterização, como propaganda eleitoral antecipada e negativa, de discurso proferido e atos de apoio e promoção de pré–candidato praticados em convenção partidária depende da prova inequívoca do desbordamento da reunião para além dos interesses intrapartidários.4. Representação julgada improcedente.