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Jurisprudência TSE 060058330 de 08 de marco de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luis Felipe Salomão

Data de Julgamento

11/02/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PROVA. DOCUMENTO UNILATERAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 20/TSE. REEXAME. FATOS E PROVAS. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, mantiveram–se sentença e acórdão unânime do TRE/SE no sentido do indeferimento do registro de candidatura da agravante, não eleita ao cargo de vereador de Aracaju/SE nas Eleições 2020.2. Nos termos da Súmula 20/TSE, "[a] prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública".3. No caso, conforme a moldura fática do aresto a quo, a candidata apresentou ficha de filiação partidária, documento, contudo, insuficiente para comprovar o tempestivo ingresso nos quadros da grei. Precedentes.4. De outra parte, extrai–se do acórdão que "a ata notarial só comprova a alegada filiação se contiver em seu texto dados seguros e conclusivos a respeito da efetivação do vínculo partidário, o que não se vê nos autos", sem detalhes sobre o seu teor. Incidência da Súmula 24/TSE no ponto, que veda reexame de fatos e provas em sede extraordinária.5. Ainda de acordo com o TRE/CE, quanto "aos comprovantes de contribuições apresentados, [...] os períodos não demonstram com a clareza necessária sua filiação tempestiva (datas de pagamento em 05/08/2016 e 16/09/2020)". Assim, o longo espaço de tempo – de mais de quatro anos – nesses documentos não permite demonstrar com segurança a filiação.6. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060058330 de 08 de marco de 2021