Jurisprudência TSE 060058322 de 24 de maio de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
12/05/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin (Presidente). Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ACÓRDÃO REGIONAL QUE REFORMA A SENTENÇA E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. DESCABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SOLUÇÃO OBJETIVA. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. Na origem, o TRE/RS reformou a sentença que indeferiu desde logo a inicial de representação por captação ilícita de sufrágio e determinou o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para o regular prosseguimento do processo.2. De acordo com a jurisprudência das Cortes Superiores, se o resultado da lide se encontra previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e se insere no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia – como ocorre no não conhecimento do recurso especial pelo não atendimento aos requisitos de cabimento e admissibilidade –, não há violação ao art. 10 do CPC. Precedentes.3. Nessas circunstâncias, não cabe ao julgador informar previamente às partes quais os dispositivos legais e os institutos jurídicos passíveis de aplicação no exame da causa, tampouco é exigível que toda solução dada ao deslinde da controvérsia seja objeto de consulta às partes antes da efetiva prestação jurisdicional. Precedentes.4. A decisão agravada limitou–se a aplicar à espécie os requisitos de admissibilidade e de cabimento do recurso especial eleitoral, reconhecendo que o apelo extremo interposto pelos agravantes seria inadmissível, pois, as decisões interlocutórias e de natureza não definitiva proferidas nos feitos eleitorais não são, de imediato, impugnáveis mediante recurso.5. Negado provimento ao agravo interno.