Jurisprudência TSE 060058294 de 04 de junho de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Mendonça
Data de Julgamento
29/05/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos por Paulo Wiazowski Filho e não conheceu daqueles opostos pelo União Brasil - Municipal, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator a Ministra Isabel Gallotti, e os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (RRC). PREFEITO ELEITO. INDEFERIMENTO. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. ART. 1o, I, G, DA LC No 64/1990. CONTAS DE GESTÃO. CARGO DE PREFEITO. EXERCÍCIO DE 2012. DECRETO LEGISLATIVO DE REJEIÇÃO DAS CONTAS FORMALIZADO NO ANO DE 2023. LASTRO EM PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. REQUISITOS DE INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE PREENCHIDOS. DOLO ESPECÍFICO EVIDENCIADO. GESTOR QUE FOI ALERTADO REITERADAS VEZES PELA CORTE DE CONTAS. INSUFICIÊNCIA CONSCIENTE QUANTO À ADOÇÃO DE MEDIDAS DESTINADAS À CORREÇÃO DE RUMOS. REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS INCONTROVERSOS E ASSENTADOS NA MOLDURA DO ARESTO RECORRIDO IGUALMENTE INTEGRADA PELO VOTO VENCIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO CANDIDATO. VÍCIOS DE JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA POSTA E DECIDIDA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTIDO POLÍTICO. ALEGADA CONDIÇÃO DE TERCEIRO PREJUDICADO. PRETENSÃO DE DIPLOMAÇÃO DO SEGUNDO COLOCADO NO PLEITO. ART. 224, § 3º, DO CÓDIGO ELEITORAL. RENOVAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL. DETERMINAÇÃO COGENTE E IMPERATIVA. INTERESSE E LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.I – Embargos de declaração opostos por Paulo Wiazowski Filho1. Havendo o Tribunal Superior Eleitoral adotado fundamentação suficiente à formação da sua convicção, de forma clara e coerente, não há que se cogitar de vício de julgamento. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não enseja a via eleita, sendo descabida a rediscussão da causa. Precedentes do TSE.2. No caso, as suscitadas teses de omissão e incoerência inexistem no acórdão embargado. Afinal: i) ficou assentada a possibilidade de revaloração do quadro fático descrito no acórdão regional; ii) o julgamento das contas de gestão de prefeito é da competência da Câmara Municipal (art. 31 da Constituição Federal), que, ao rejeitá–las, não imputa débito, razão pela qual não incide a ressalva do § 4º–A do art. 1º da LC no 64/1990 (STF–Tema no 1.304); e iii) os requisitos de incidência da causa de inelegibilidade descrita no art. 1º, I, g, da LC no 64/1990 foram considerados preenchidos.II – Embargos de declaração opostos pelo União Brasil – Municipal3. Nos termos do art. 224, § 3º, do Código Eleitoral, o indeferimento do registro de candidatura do eleito em pleito majoritário, independentemente do número de votos anulados, enseja a renovação das eleições, inexistindo hipótese de diplomação e assunção no referido cargo pelo segundo colocado na disputa. Logo, o partido pelo qual registrado o segundo colocado carece de interesse e legitimidade para embargar de declaração o acórdão proferido nos autos do requerimento de registro do candidato eleito, com a finalidade única de obter a diplomação do seu concorrente.III – Conclusão4. Embargos de declaração opostos por Paulo Wiazowski Filho rejeitados. Embargos de declaração opostos pelo União Brasil – Municipal não conhecidos.