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Jurisprudência TSE 060058294 de 02 de abril de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Mendonça

Data de Julgamento

18/03/2025

Decisão

O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Nunes Marques. Acompanharam o Relator a Ministra Isabel Gallotti, e os Ministros Antonio Carlos Ferreira e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (RRC). PREFEITO ELEITO. INDEFERIMENTO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. DEFERIMENTO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. ART. 1o, I, G, DA LC No 64/1990. CONTAS DE GESTÃO. CARGO DE PREFEITO. EXERCÍCIO DE 2012. DECRETO LEGISLATIVO DE REJEIÇÃO DAS CONTAS FORMALIZADO NO ANO DE 2023. LASTRO EM PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. REQUISITOS DA INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE PREENCHIDOS. DOLO ESPECÍFICO EVIDENCIADO. GESTOR QUE FOI ALERTADO REITERADAS VEZES PELA CORTE DE CONTAS. INSUFICIÊNCIA CONSCIENTE QUANTO À ADOÇÃO DE MEDIDAS DESTINADAS À CORREÇÃO DE RUMOS. REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS INCONTROVERSOS E ASSENTADOS NA MOLDURA DO ARESTO RECORRIDO IGUALMENTE INTEGRADA PELO VOTO VENCIDO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO.  1. O voto vencido integra o acórdão regional e a revaloração dos fatos descritos na moldura do aresto regional, inclusive daqueles não controvertidos no cotejo das correntes majoritária e minoritária, é possível, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior. As premissas fáticas estabelecidas soberanamente pela Corte Regional não se sujeitam a revisão nesta instância especial, razão pela qual não se admite nova incursão nos elementos de prova documental com a finalidade de extrair o que não se contém no acórdão. Inteligência do art. 941, § 3º, do CPC e da Súmula no 24 do TSE.  2. A configuração da inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC no 64/1990 requer o preenchimento dos seguintes requisitos, em se tratando de contas de gestão prestadas pelo chefe do Poder Executivo: (i) o exercício de cargos ou funções públicas; (ii) a rejeição das contas pelo órgão competente; (iii) a insanabilidade da irregularidade apurada, (iv) o ato doloso de improbidade administrativa (com dolo específico); (v) a irrecorribilidade do pronunciamento que desaprovara; e (vi) a inexistência de suspensão ou anulação judicial da decisão que rejeitara as contas.  3. À luz da Tese de Repercussão Geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema no 1.304), não se exige imputação de débito na rejeição de contas de prefeito pela Câmara Municipal, não incidindo a ressalva do §4º–A do art. 1º da LC no 64/1990.  4. Nos termos do acórdão regional, o agravante, enquanto prefeito do Município de Mongaguá/SP, teve suas contas alusivas ao exercício financeiro de 2012 rejeitadas por força do Decreto Legislativo no 06/2023, em razão das seguintes irregularidades: (i) déficit na execução de orçamento; (ii) resultados financeiro e econômico igualmente negativos; (iii) indisponibilidade financeira para o pagamento da dívida de curto prazo; (iv) descumprimento do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal; (v) insuficiência no pagamento dos precatórios judiciais; (vi) falta de recolhimento de encargos sociais devidos no exercício; e (vii) realização de despesas com publicidade em desconformidade com o art. 73, inciso VI, alínea b, da Lei nº, 9.504/97, dentre outras.  5. As irregularidades em questão são de natureza insanável e constituem, em tese, ato doloso de improbidade administrativa, na esteira da iterativa jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.  6. O dolo específico está descortinado nos inúmeros alertas dirigidos pela Corte de Contas ao referido gestor (prefeito), relativamente às contas dos exercícios financeiros antecedentes (2010 e 2011), bem como pela nota expressa de má–fé lançada no parecer técnico do TCE–SP, acolhido pela Câmara Municipal, haja vista que, mesmo diante do panorama de escassez de recursos financeiros, o gestor optou por realizar gastos com publicidade institucional, inclusive em período vedado pela legislação eleitoral, reiterando, assim, o resultado financeiro negativo ou, ao menos, inviabilizando uma redução substancialmente mais potente do déficit orçamentário experimentado ao longo daquela gestão.  7. O pronunciamento da Câmara Municipal é definitivo e não se encontrava, à época do registro, suspenso ou anulado. Ao revés, permanece hígido pelo que consta destes autos.  8. Agravo regimental ao qual se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060058294 de 02 de abril de 2025