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Jurisprudência TSE 060058251 de 31 de marco de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Kassio Nunes Marques

Data de Julgamento

13/03/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao agravo e ao recurso especial eleitoral, para julgar improcedentes os pedidos formulados na Ação de Investigação Judicial Eleitoral, julgando prejudicada a TutCautAnt nº 0600051-16.2024.6.00.0000, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares (com acréscimo de fundamentação) e Cármen Lúcia (Presidente) (Art. 7º, § 2º, da Resolução/TSE nº 23.598/2019). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. FILME E ÁUDIO. CONHECIMENTO DE UM DOS INTERLOCUTORES. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA. ILICITUDE. TEMA 979/STF. CONTAMINAÇÃO DAS DEMAIS PROVAS. AGRAVO E RECURSO ESPECIAL PROVIDOS.1. A gravação ambiental de áudio e de filme realizada sem autorização judicial ou conhecimento dos interlocutores e as demais provas decorrentes não podem ensejar o reconhecimento da prática de captação ilícita de sufrágio.2. O STF julgou o Tema 979 da repercurssão geral, fixando tese segundo a qual: "No processo eleitoral, é ilícita a prova colhida por meio de gravação ambiental clandestina, sem autorização judicial e com violação à privacidade e à intimidade dos interlocutores, ainda que realizada por um dos participantes, sem o conhecimento dos demais. – A exceção à regra da ilicitude da gravação ambiental feita sem o conhecimento de um dos interlocutores e sem autorização judicial ocorre na hipótese de registro de fato ocorrido em local público desprovido de qualquer controle de acesso, pois, nesse caso, não há violação à intimidade ou quebra da expectativa de privacidade".3. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral consolidou–se no sentido de que é ilícita, por derivação, a prova testemunhal de quem fez a gravação ambiental tida por ilegal.4. Agravo e recurso especial eleitoral providos, julgando–se improcedentes os pedidos formulados na Ação de Investigação Judicial Eleitoral.


Jurisprudência TSE 060058251 de 31 de marco de 2025