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Jurisprudência TSE 060058205 de 30 de agosto de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

24/08/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). FRAUDE. COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. CANDIDATURAS FICTÍCIAS. PROVAS ROBUSTAS. ERRO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO.1. Em acórdão unânime, esta Corte Superior negou provimento a recurso especial em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), mantendo, assim, o reconhecimento de fraude em duas candidaturas femininas do Republicanos de Blumenau/SC nas Eleições 2020 e, por conseguinte, a nulidade dos votos obtidos pela grei, a inelegibilidade das candidatas fictícias e a cassação do diploma do candidato eleito e dos registros de todos os suplentes.2. No aresto que se embarga, consignaram–se circunstâncias que, de acordo com as balizas fixadas por este Tribunal, são suficientes para se concluir que as candidaturas impugnadas tiveram como único fim burlar a regra do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97: a) votação ínfima (cinco e sete votos); b) prestação de contas sem registro de receita ou despesa; c) ausência de quaisquer elementos que denotem a efetiva prática de atos de campanha, tais como militância em redes sociais, participação no horário eleitoral gratuito, mobilização de rua, entre outros.3. Ademais, explicitaram–se os aspectos relevados na moldura fática delineada no aresto a quo que refutam a tese de que as candidatas teriam desistido de suas campanhas e demonstram que nem elas nem a grei tinham efetivo interesse em viabilizar as candidaturas. Nesse sentido, quanto à primeira candidata, "os motivos que ela apontou como impeditivos para realizar campanha – demissão do emprego e, seguida, mudança para a residência de seus pais (distante 150 km de Blumenau/SC) e acidente automobilístico que a deixou abalada física e psicologicamente – foram anteriores ao prazo para substituição de candidatos, sendo que a transferência de moradia ocorreu antes mesmo do último dia para se requerer o registro".4. No que se refere à segunda candidata, "embora tenha alegado a impossibilidade de fazer campanha – até mesmo nas redes sociais – devido ao agravamento da saúde de seu pai, ela efetuou diversas postagens no facebook, todavia em nenhuma houve divulgação de sua candidatura ou pedido de votos. Além disso, não tomou nenhuma providência a fim de formalizar a renúncia à candidatura, mesmo havendo tempo hábil para se efetuar a substituição". Ressaltou–se, por fim, que embora o partido tenha produzido material de campanha não se comprovou que foi distribuído.5. De outra parte, consoante a doutrina e a jurisprudência, a contradição que autoriza embargos declaratórios é a de ordem interna, ou seja, entre as proposições do próprio decisum, de modo a preservar a sua coerência. Precedentes. Desse modo, é inviável se conhecer da alegação de que o desfecho do aresto embargado seria contraditório com o juízo explanado em três votos no julgamento dos embargos na origem, já que não se insere na hipótese de cabimento do recurso integrativo.6. Por fim, explicou–se que, na linha da jurisprudência desta Corte, uma vez "caracterizada a fraude, a consequência é a cassação de toda a chapa beneficiada, sob pena de se perpetuar a burla ao art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97" (AgR–REspEl 0600859–95/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 25/5/2022). Assim, não há falar em ofensa ao princípio in dubio pro sufragio e ao art. 14 da CF/88, pois as consequências jurídicas impostas na decisão estão em consonância com a lei e a jurisprudência consolidada do TSE.7. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.8. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060058205 de 30 de agosto de 2023