Jurisprudência TSE 060058205 de 18 de maio de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
20/04/2023
Decisão
Inicialmente, o Relator indeferiu o pedido de adiamento do julgamento formulado pelo recorrente Egídio da Rosa Beckhauser. Em seguida, o Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão regional que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de impugnação de mandato eletivo, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Falou pelo recorrente, Republicanos (Republicanos) Municipal, o Dr. Flávio Eduardo Wanderley Britto. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques (substituto), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). FRAUDE. COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. CANDIDATURAS FICTÍCIAS. PROVAS ROBUSTAS. VOTAÇÃO ÍNFIMA. INEXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA E DE ATOS EFETIVOS DE CAMPANHA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Recurso especial interposto contra aresto do TRE/SC, que reformou sentença para julgar procedentes os pedidos formulados em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) por prática de fraude no lançamento de duas candidaturas femininas do Republicanos de Blumenau/SC nas Eleições 2020, cassando o mandato do candidato eleito e os registros de todos os suplentes, bem como declarando a nulidade dos votos obtidos pela grei e a inelegibilidade das referidas candidatas.2. De acordo com o entendimento desta Corte, a fraude à cota de gênero deve ser aferida caso a caso, a partir das circunstâncias fáticas de cada hipótese, sobretudo levando–se em conta aspectos como falta de votos ou votação ínfima, inexistência de atos efetivos de campanha, prestações de contas zeradas ou notoriamente padronizadas entre as candidatas, entre outros, de modo a transparecer o objetivo de burlar o mínimo de isonomia entre homens e mulheres que o legislador pretendeu assegurar no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97.3. No caso, quanto às duas candidatas, a somatória dos elementos contidos no aresto a quo permite concluir que as candidaturas tiveram como único fim burlar a regra do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97: (a) votação ínfima (cinco e sete votos); (b) prestação de contas sem registro de receita ou despesa; (c) ausência de quaisquer elementos que denotem a efetiva prática de atos de campanha, tais como militância em redes sociais, participação no horário eleitoral gratuito, mobilização de rua, entre outros.4. Em acréscimo, quanto à primeira candidata, o TRE/SC consignou que os motivos que ela apontou como impeditivos para realizar campanha – demissão do emprego e, seguida, mudança para a residência de seus pais (distante 150 km de Blumenau/SC) e acidente automobilístico que a deixou abalada física e psicologicamente – foram anteriores ao prazo para substituição de candidatos, sendo que a transferência de moradia ocorreu antes mesmo do último dia para se requerer o registro.5. Quanto à segunda candidata, o TRE/SC assentou que, embora tenha alegado a impossibilidade de fazer campanha – até mesmo nas redes sociais – devido ao agravamento da saúde de seu pai, ela efetuou diversas postagens no facebook, todavia em nenhuma houve divulgação de sua candidatura ou pedido de votos. Além disso, não tomou nenhuma providência a fim de formalizar a renúncia à candidatura, mesmo havendo tempo hábil para se efetuar a substituição.6. Acerca da alegação de que o partido produziu materiais publicitários das candidatas, a Corte a quo consignou que, "embora tenha sido produzido material de campanha para Josiane, nos mesmos moldes produzidos para a candidata Julyana, conforme fotografias acostadas [...] não houve a demonstração da realização de qualquer ato de campanha, seja em redes sociais ou mesmo por mensagens de Whatsapp". Incidência, no ponto, do óbice da Súmula 24/TSE, que veda reexame de fatos e provas em sede extraordinária.7. Presentes os parâmetros definidos na jurisprudência desta Corte Superior para a configuração da fraude à cota de gênero, o caso não comporta outro desfecho que não o reconhecimento do ilícito, circunstância que macula toda a chapa e torna inadmissível que se preservem quaisquer votos por ela obtidos. Precedentes.8. Recurso especial a que se nega provimento.