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Jurisprudência TSE 060058155 de 02 de maio de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Cármen Lúcia

Data de Julgamento

18/04/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos recursos especiais eleitorais e julgou prejudicados (i) o pedido de efeito suspensivo ao recurso interposto por Walter Acioli de Lima Filho e outro e (ii) o agravo interno na tutela cautelar antecipada nº 0600255-94, nos termos do voto da relatora. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CANDIDATOS A PREFEITO E VICE-PREFEITO. PARTICIPAÇÃO DE EX-PREFEITO E DE CANDIDATO A VEREADOR, ELEITO. OCORRÊNCIA DO ILÍCITO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL REGIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVER MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NESTA INSTÂNCIA. RECURSOS ESPECIAIS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. PREJUDICADO O REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO NO RECURSO DE WALTER ACIOLI DE LIMA FILHO E OUTRO. PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA ANTECIPADA.1. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral exige, para a caracterização da captação ilícita de sufrágio, a presença cumulativa dos seguintes elementos: a) prática das condutas capituladas no art. 41-A da Lei n. 9.504/1997; b) ocorrência da conduta no período eleitoral; c) finalidade eleitoral da conduta; d) participação, direta ou indireta, do candidato na prática do ilícito eleitoral ou sua anuência ou ciência em relação aos fatos.2. Alterar as conclusões das instâncias ordinárias, firmadas no sentido de que os atos praticados caracterizam captação ilícita de sufrágio, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é cabível no recurso especial eleitoral, nos termos da Súmula n. 24 deste Tribunal Superior.3. Não ofende o art. 275 do Código Eleitoral e o art. 1.022 do Código de Processo Civil a decisão, fundamentada da forma devida, que não acolhe as teses defendidas pela parte.4. Recursos especiais aos quais se nega provimento. Prejudicado o requerimento de efeito suspensivo do recurso interposto por Walter Acioli de Lima Filho e outro. Agravo regimental na tutela antecipada prejudicado (AgR-TutCautAnt 0600255-94).


Jurisprudência TSE 060058155 de 02 de maio de 2024