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Jurisprudência TSE 060058039 de 26 de setembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

14/09/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. REJEIÇÃO.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de embargos de declaração opostos em face do acórdão desta Corte Superior que deu provimento a recurso especial, a fim de reformar o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão e julgar procedente a ação de impugnação de mandato eletivo, ajuizada com base em fraude às cotas de gênero, para declarar a nulidade dos votos recebidos por todos os candidatos ao cargo de vereador do Município de São Bernardo/MA pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), no pleito de 2020, desconstituir os diplomas dos candidatos da legenda para o referido cargo, bem como o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do partido, e determinar o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.EXAME DOS EMBARGOS2. Os embargantes apontam a existência de omissão no acórdão embargado acerca da suposta desistência tácita de candidata feminina, bem como acerca dos eventuais atos de campanha por ela praticados, acrescentando que a Corte Regional Eleitoral contemplou em seu julgado que a improcedência da ação de impugnação de mandato eletivo estaria fundada em provas que indicam a veracidade da candidatura analisada.3. Não houve omissão em relação ao posicionamento do Tribunal de origem quanto ao suposto interesse da candidata em disputar as Eleições de 2020, uma vez que houve referência expressa a tal conclusão, consignando–se, todavia, que aquele Tribunal, dadas as circunstâncias evidenciadas na espécie, decidiu em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior.4. Constam da moldura fática do acórdão regional circunstâncias que, na linha da atual jurisprudência desta Corte, demonstram a fraude ao art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97, quais sejam:i) a candidata não realizou gastos eleitorais;ii) não constam postagens mencionando a sua candidatura nas redes sociais;iii) embora tenha obtido três votos, em três seções eleitorais distintas, nenhum voto foi computado para ela na sessão eleitoral em que votou, demonstrando não ter a candidata votado em si mesma.5. Registrou–se que, a partir do leading case do caso de Jacobina/BA (AgR–AREspE 0600651–94, red. para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJE de 30.6.2022), a jurisprudência deste Tribunal tem reiteradamente assentado que "a obtenção de votação zerada ou pífia das candidatas, a prestação de contas com idêntica movimentação financeira e a ausência de atos efetivos de campanha são suficientes para evidenciar o propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece a cota de gênero, quando ausentes elementos que indiquem se tratar de desistência tácita da competição" (REspEl 0600001–24, rel. Min. Carlos Horbach, julgado em 18.8.2022).6. Na linha da jurisprudência desta Corte, "não há omissão quando teses defendidas pelas partes são rechaçadas implicitamente pelo julgador ao decidir a matéria" (ED–AgR–REspe 298–91, rel. Min. Jorge Mussi, DJE de 31.5.2019). No mesmo sentido: ED–AgR–AI 6–24, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 24.9.2019. 7. Conforme já decidiu este Tribunal, "o inconformismo da parte com a decisão judicial não caracteriza vício de omissão, obscuridade ou erro material que legitime a oposição de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, tampouco autoriza a rediscussão de fundamentos já expostos no acórdão impugnado" (ED–RO–El 0600001–25, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 13.5.2021).CONCLUSÃOEmbargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060058039 de 26 de setembro de 2023