Jurisprudência TSE 060058039 de 05 de maio de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
20/04/2023
Decisão
Julgamento conjunto: REspe nº 060058039 e AgR no REspel nº 060058039O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno manejado pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) ¿ Municipal e outros, e deu provimento ao recurso especial eleitoral interposto pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) ¿ Municipal e outros, a fim de reformar o acórdão regional e julgar procedente a ação de impugnação de mandato eletivo, para: i) declarar a nulidade dos votos recebidos por todos os candidatos ao cargo de vereador do Município de São Bernardo/MA pelo PDT, no pleito de 2020, e desconstituir os diplomas dos candidatos da legenda para o referido cargo; ii) desconstituir o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do partido e determinar o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário; determinando, ainda, o cumprimento imediato da decisão, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Carlos Horbach, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques (substituto), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. CANDIDATURA FICTÍCIA. CARACTERIZAÇÃO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão negou provimento a recurso e manteve a sentença que julgou improcedente a ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) ajuizada em face do Partido Democrático Trabalhista (PDT) – Municipal e dos candidatos por ele registrados ao cargo de vereador do Município de São Bernardo/MA, nas Eleições 2020, por suposta fraude à cota de gênero prevista no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97.2. Em que pese a Presidente do TRE/MA tenha inadmitido o recurso especial, com fundamento na incidência dos verbetes sumulares 24 e 30 do Tribunal Superior Eleitoral, dei provimento ao agravo para melhor exame do apelo, determinando a reautuação dos autos.3. Sobreveio interposição de agravo interno pelos recorridos, em face da decisão que determinou a reautuação dos autos como recurso especial.ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em regra, não cabe agravo regimental em face de decisão que dá provimento a agravo para melhor exame de recurso especial, salvo se for alegado não atendimento dos pressupostos de admissibilidade do agravo provido, tais como tempestividade e regularidade da representação processual. Precedentes.5. Os argumentos apresentados pelos agravantes demandam a antecipação da discussão de aspectos relacionados ao conhecimento do recurso especial e da matéria de fundo.ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL6. Constam do voto condutor do aresto regional as seguintes premissas fáticas:i) a candidata não realizou gastos eleitorais;ii) não constam postagens mencionando a sua candidatura nas redes sociais;iii) embora tenha obtido três votos, em três seções eleitorais distintas, nenhum voto foi computado para ela na sessão eleitoral em que votou, demonstrando não ter a candidata votado em si mesma.7. A partir do leading case de Jacobina/BA (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 0600651–94, red. para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJE de 30.6.2022), a jurisprudência deste Tribunal tem reiteradamente assentado que "a obtenção de votação zerada ou pífia das candidatas, a prestação de contas com idêntica movimentação financeira e a ausência de atos efetivos de campanha são suficientes para evidenciar o propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece a cota de gênero, quando ausentes elementos que indiquem se tratar de desistência tácita da competição" (REspEl 0600001–24, rel. Min. Carlos Horbach, DJE de 13.9.2022). Na mesma linha: REspEl 0600239–73, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 25.8.2022; AgR–REspEl 0600446–51, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 15.8.2022.8. Verifica–se que a conclusão do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, ao julgar improcedente a ação de impugnação de mandato eletivo, está em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior, haja vista a presença na espécie de elementos que permitem concluir pela fraude no lançamento de candidatura feminina, de modo a caracterizar a arguida ofensa ao art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97.9. Na linha de julgados do Tribunal Superior Eleitoral, uma vez verificada a fraude ao art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97, devem ser desconstituídos o DRAP da coligação ou do partido e os mandatos a ele vinculados, declarada a nulidade dos votos recebidos pelas candidaturas, determinado o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário e observados os limites processuais, eventualmente declarada a inelegibilidade do autor e de todos aqueles que tenham contribuído para a prática do ilícito.10. Na espécie, por se tratar de ação de impugnação de mandato eletivo, é inviável a declaração da inelegibilidade, sem prejuízo de futuro exame em sede de registro de candidatura. Precedente.CONCLUSÃORecurso especial eleitoral a que se dá provimento, com determinação.