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Jurisprudência TSE 060057873 de 19 de agosto de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

12/08/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA. VERBETE SUMULAR 26 DO TSE. INCIDÊNCIA. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA IRREGULAR. MULTA. APLICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE SUMULAR 24 DO TSE.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso eleitoral para reduzir a multa cominatória aplicada pelo Juízo da 30ª Zona Eleitoral em virtude do descumprimento, por nove vezes, da liminar concedida para o cumprimento de precauções visando à proteção contra o covid–19 na Campanha de 2020, fixando–a no montante de R$ 270.000,00.2. Na decisão agravada, o agravo em recurso especial teve seguimento negado por inexistirem vícios no acórdão recorrido, com a incidência do verbete sumular 24 do Tribunal Superior Eleitoral, e porque a condenação da agravante ao pagamento de multa por propaganda irregular, com fundamento no art. 36, § 3º, da Lei 9.504/97, está de acordo com precedentes desta Corte a respeito da matéria.3. A agravante repetiu os mesmos argumentos já refutados na decisão agravada, a saber: i) a inexistência de necessidade de revisitação do acervo factual; ii) a decisão tem fundamentação genérica; iii) o valor de arbitramento da multa violou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; iv) o agravado não apresentou prova de que a agravante seria responsável pela suposta propaganda irregular; v) apesar de não ter praticado os atos proscritos pela legislação eleitoral, a agravante foi sancionada por via transversa; e vi) as caminhadas, motociatas e carreatas são autorizados por lei e razão, não podem ser objeto de multa.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL4. A agravante se limitou a reproduzir os argumentos apresentados no agravo em recurso especial e no apelo nobre, sem infirmar os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência do verbete sumular 26 do TSE.5. "É inviável o agravo regimental que deixa de infirmar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando–se a repetir, ipsis litteris, as razões veiculadas no agravo de instrumento cujo seguimento foi negado. Inteligência do art. 932, III, do CPC/2015. Aplicação da Súmula nº 26/TSE" (AgR–AI 284–04, rel. Min. Rosa Weber, DJE de 20.9.2018).CONCLUSÃOAgravo regimental não conhecido.


Jurisprudência TSE 060057873 de 19 de agosto de 2022