Jurisprudência TSE 060057753 de 24 de junho de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Cármen Lúcia
Data de Julgamento
12/06/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Edilene Lôbo (substituta) e Vera Lúcia Santana Araújo (substituta). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Edilene Lôbo (substituta) e Vera Lúcia Santana Araújo (substituta).
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DECISÃO AGRAVADA A QUAL NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NA AL. A DO INC. I DO ART 1.030 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 181. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 598.365/MG, Relator o Ministro Ayres Britto, Tema n. 181, assentou inexistir repercussão geral em relação aos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais, por se tratar de questão infraconstitucional.2. A parte agravante deve impugnar todos os fundamentos da decisão agravada suficientes para a manutenção desta, nos termos da Súmula n. 26 deste Tribunal Superior.3. Agravo regimental desprovido.