Jurisprudência TSE 060057753 de 22 de fevereiro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
08/02/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti e os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VEREADOR. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS EM CAMPANHA ELEITORAL ACIMA DO LIMITE LEGAL. ENUNCIADO Nº 27 DA SÚMULA DO TSE. CONTAS DESAPROVADAS NA ORIGEM. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA DO TSE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. AGRAVOS INTERNOS DESPROVIDOS.1. Consoante o art. 27, § 1º, da Res.–TSE nº 23.607/2019, é facultada ao candidato a utilização de recursos próprios, limitados a 10% do teto de gastos de campanha no respectivo cargo em disputa.2. No presente caso, o candidato excedeu o limite de recursos próprios em sua campanha eleitoral, ultrapassando–o em 66,59%, quando comparado ao montante estabelecido pela legislação.3. A decisão agravada negou seguimento ao agravo em recurso especial com base no Enunciado nº 27 da Súmula do TSE, visto que as razões recursais fundamentaram–se na alegação de gastos excessivos com recursos próprios na ordem de 6,6%, uma alegação que não encontra respaldo na base fática estabelecida pelo acórdão regional.4. A mera repetição de argumentos já abordados evidencia a inobservância do princípio da dialeticidade recursal, o que acarreta a aplicação do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE.5. Considerando que a decisão agravada encontra respaldo em fundamentos sólidos e não havendo argumentos aptos a modificá–la, o agravo interno não pode ser provido.6. Agravo interno desprovido.