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Jurisprudência TSE 060057647 de 03 de novembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

20/10/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. GASTOS ELEITORAIS. RECURSOS PÚBLICOS. NÃO COMPROVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CANDIDATO. VALIDADE. DESAPROVAÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum agravado, manteve–se aresto unânime do TRE/MS em que se desaprovaram as contas de campanha do agravante, candidato ao cargo de vereador de Dourados/MS nas Eleições 2020, por omissão de gastos com pessoal.2. Inexiste nulidade na intimação do candidato para apresentar documentos. Consoante os arts. 69, caput e § 4º, e 98, § 8º, da Res.–TSE 23.607/2019, é direito do prestador de contas ser previamente notificado para se manifestar acerca das irregularidades identificadas e apresentar as provas que entender cabíveis. De outra parte, não havendo advogado constituído nos autos, a notificação será feita pessoalmente ao próprio candidato.3. Na hipótese, infere–se do aresto recorrido que "o Ministério Público Eleitoral requereu a intimação do prestador para complementação das contas apresentadas. Intimado o prestador, o prazo concedido transcorreu sem manifestação de sua parte". Assim, considerando–se válida e regular a notificação pessoal do candidato, inexistem motivos para se repetir o ato em nome da parte ou de sua advogada. Nos termos do art. 98, § 3º, da Res.–TSE 23.607/2019, "não será prevista ou adotada intimação simultânea ou de reforço por mais de um meio, somente se passando ao subsequente em caso de frustrada a realizada sob a forma anterior".4. Não se admite juntar, de modo extemporâneo, em processo de contas, documentos retificadores na hipótese em que a parte foi anteriormente intimada para suprir as falhas e não o fez em momento oportuno, haja vista a incidência dos efeitos da preclusão e a necessidade de se conferir segurança às relações jurídicas. Precedentes.5. No caso, extrai–se do aresto regional que houve "sucessivas intimações do então candidato para sanear sua prestação de contas". Por conseguinte, é inviável considerar a documentação trazida pelo candidato apenas com o recurso especial.6. O art. 66 da Res.–TSE 23.607/2019 – inserido no capítulo da prestação de contas simplificada – estabelece de modo expresso a possibilidade de diligências caso não seja possível assentar de plano a higidez do ajuste contábil. O raciocínio do recorrente, de que nesse regime não se poderia exigir documentação complementar, conduziria a verdadeiro paradoxo: esta Justiça estaria impedida de exercer atividade fiscalizatória na hipótese de falhas que transcendessem os documentos de início trazidos aos autos.7. Conforme prevê o art. 65, IV, e parágrafo único da Res.–TSE 23.607/2019, a prestação de contas simplificada tem por objetivo aferir, dentre outras irregularidades, a omissão de gastos eleitorais, sobretudo quando provenientes de despesas realizadas com recursos públicos.8. No caso, de acordo com a moldura fática do aresto regional, "a totalidade dos recursos carreados à campanha era proveniente do FEFC, o que atrai a necessidade de juntada dos respectivos comprovantes de gastos, o que não se verificou nos autos, a despeito das sucessivas intimações do então candidato para sanear sua prestação de contas".9. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060057647 de 03 de novembro de 2023