Jurisprudência TSE 060057609 de 09 de junho de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
26/05/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e determinou o imediato retorno dos autos à Corte de origem, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADORES. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. CANDIDATURAS FICTÍCIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ENFRENTAMENTO. FATOS E PROVAS. RELEVÂNCIA. DESLINDE. CONTROVÉRSIA. RETORNO IMEDIATO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, deu–se parcial provimento a recurso especial interposto pelos ora agravados contra arestos nos quais o TRE/BA reformou sentença para julgar improcedentes os pedidos em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), assentando a ausência de fraude à cota de gênero (art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97). Reconheceu–se omissão e afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 no aresto dos embargos declaratórios da Corte a quo e se determinou o retorno dos autos para novo julgamento.2. Nos termos da Súmula 71/TSE, "[n]a hipótese de negativa de seguimento ao recurso especial e da consequente interposição de agravo, a parte deverá apresentar contrarrazões tanto ao agravo quanto ao recurso especial, dentro do mesmo tríduo legal".3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a prova de fraude na cota de gênero deve ser robusta e levar em conta a soma das circunstâncias fáticas do caso a denotar o incontroverso objetivo de burlar o mínimo de isonomia entre homens e mulheres que o legislador pretendeu assegurar no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97.4. Omissão e negativa de prestação jurisdicional configuradas quanto a uma das candidaturas em tese fictícia. O TRE/BA não mencionou sequer o nome da candidata ao examinar a controvérsia, assentando apenas que "os fatos trazidos pelos autores [ora agravados] não se encontram amparados em elementos mínimos de provas que se revelem aptos a demonstrar a prática da fraude".5. Desde a inicial, os ora agravados apontaram elementos e provas – considerados na sentença condenatória – que no seu entender demonstrariam a fraude, em especial: (a) não teria havido declaração de gastos nas contas; (b) a candidata, em suas redes sociais, não apenas não teria feito campanha como também promoveu adversário; (c) vizinhos teriam declarado desconhecer a candidatura; (d) testemunhas, uma delas arrolada pelos próprios recorridos, afirmaram que ela trabalharia em município distinto e não teria se afastado de seu emprego, em contradição com o que a candidata declarara; (e) obtenção de apenas cinco votos.6. Os agravados têm direito de verem analisadas tais provas e circunstâncias, com juízo efetivo acerca delas. Consoante o art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, não se considera fundamentada o decisum que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador".7. Agravo interno a que se nega provimento, com imediato retorno dos autos ao TRE/BA.