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Jurisprudência TSE 060057521 de 12 de dezembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

30/11/2023

Decisão

(Julgamento conjunto: AgR no AREspe nº 0600.575¿21 e AgR no AREspe nº 0600.001¿61):O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos agravos internos, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti e os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVOS INTERNOS. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. VEREADOR. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. FRAUDE NA COTA DE GÊNERO. PROCEDÊNCIA DAS AÇÕES. JULGAMENTO CONJUNTO NA CORTE DE ORIGEM. CONFIRMAÇÃO DAS SENTENÇAS POR UNANIMIDADE. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. AGRAVOS INTERNOS DESPROVIDOS.1. As decisões agravadas negaram seguimento aos agravos em recursos especiais devido à incidência do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE, por falta de impugnação específica dos fundamentos das decisões combatidas, com repetição ipsis litteris das razões recursais.2. Nos agravos internos, constata–se também a inexistência de dialeticidade recursal, visto que o agravante permanece sem refutar os fundamentos das decisões agravadas.3. Na linha da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o recurso que não infirma todos os fundamentos adotados na decisão monocrática não merece prosperar, pois importa em ofensa ao princípio da dialeticidade e enseja a confirmação da decisão pelos fundamentos nela consignados. Precedentes.4. Alicerçadas as decisões impugnadas em fundamentos idôneos, não merecem ser providos os agravos internos, tendo em vista a ausência de argumentos hábeis a modificá–las.5. Negado provimento aos agravos internos.


Jurisprudência TSE 060057521 de 12 de dezembro de 2023