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Jurisprudência TSE 060057519 de 31 de agosto de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

24/08/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTAS NÃO PRESTADAS. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, negou–se seguimento a recurso especial interposto contra aresto unânime em que o TRE/BA julgou não prestadas as contas do agravante, candidato ao cargo de vereador de Santa Bárbara/BA nas Eleições 2020, tendo em vista a ausência de apresentação do ajuste contábil final.2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, em processo de prestação de contas não se admite a juntada tardia de documentos na hipótese em que a parte foi anteriormente intimada para apresentá–los, haja vista a incidência dos efeitos da preclusão e a necessidade de se conferir segurança às relações jurídicas. Precedentes.3. Na espécie, extrai–se da moldura fática do aresto a quo que foram concedidas diversas oportunidades ao candidato para o envio de sua prestação de contas, mas ele deixou que todos os prazos transcorressem sem a sua manifestação. Desse modo, é inviável conhecer dos documentos juntados aos autos de forma extemporânea.4. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060057519 de 31 de agosto de 2023