Jurisprudência TSE 060057434 de 07 de dezembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Edson Fachin
Data de Julgamento
07/12/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. QUITAÇÃO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL APÓS O TRÍDUO LEGAL. CONTAGEM DO PRAZO EM DIAS ÚTEIS. INAPLICÁVEL AO PROCESSO ELEITORAL. ART. 7º, CAPUT, DA RES.–TSE Nº 23.478/2016. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nas razões do agravo, o recorrente sustentou que havia interposto o recurso especial no prazo de três dias úteis, contados da publicação do acórdão regional. 2. A contagem de prazos em dias úteis, que está prevista no art. 219 do CPC/2015, não se aplica ao processo eleitoral, consoante o disposto no art. 7º, caput, da Resolução TSE 23.478/2016.3. No agravo interno, a parte não apresentou argumento suficiente para infirmar a conclusão da decisão agravada, devendo ser mantida por seus fundamentos. 4. Agravo interno a que se nega provimento.