Jurisprudência TSE 060057160 de 06 de agosto de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Edson Fachin
Data de Julgamento
01/07/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2016. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE PERDA DE MANDATO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM JUSTA CAUSA. CARGO. VEREADOR. PRAZO DECADENCIAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 22, V E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N° 9.504/1997. TERMO INICIAL. DATA DO CANCELAMENTO DA FILIAÇÃO ANTERIOR PELA JUSTIÇA ELEITORAL. MARCO QUE ASSEGURA EFETIVIDADE E PUBLICIDADE DA EXTINÇÃO DO VÍNCULO PARTIDÁRIO ANTERIOR. OITIVA DE TESTEMUNHAS MEDIANTE CARTA PRECATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ULTRAJE AO ART. 453, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA REGRA ELEITORAL ESPECÍFICA. ART. 7° DA RES.–TSE N° 22.610/2007. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, II, DO CPC E 275 DO CE. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO. MUDANÇA SUBSTANCIAL OU REITERADO DESVIO DO PROGRAMA PARTIDÁRIO. GRAVE DISCRIMINAÇÃO POLÍTICA PESSOAL. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O art. 1°, § 2°, da Res.–TSE n° 22.610/2007 prevê que o prazo para a propositura da ação de perda do mandato eletivo por infidelidade partidária é de 30 dias para o partido interessado, contados da data da desfiliação do mandatário. 2. Consoante jurisprudência deste Tribunal Superior, "a data a ser considerada como termo inicial do prazo para a propositura de ação de perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa é a da primeira comunicação feita pelo detentor do mandato eletivo ao partido político, e não a realizada perante a Justiça Eleitoral" (AgR–AI n° 060058875/PR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 5.8.2019). 3. O substrato da exegese conferida por esta Corte Superior ao dispositivo é a ciência do partido acerca da desfiliação. Justamente por isso, no caso de ausência de comunicação da desfiliação ao partido diretamente pelo trânsfuga, configurando–se a hipótese do art. 22, V, da Lei n° 9.096/95, o termo inicial para contagem do prazo da ação é a data do cancelamento da filiação pela Justiça Eleitoral, pois constitui o momento em que a agremiação partidária toma conhecimento oficial da saída do trânsfuga dos seus quadros, ressalvada a hipótese em que as circunstâncias do caso concreto evidenciarem a ciência em ocasião anterior. 4. O art. 22, parágrafo único, da Lei das Eleições preconiza que, ao constatar a coexistência de filiações partidárias, a Justiça Eleitoral procederá ao cancelamento imediato do vínculo mais antigo (no Sistema de Filiação Partidária). A partir desse ato ocorre a efetividade e a publicidade da extinção do vínculo partidário anterior, viabilizando a ciência da agremiação interessada na propositura da ação de perda do cargo por desfiliação sem justa causa. Por essa razão é que se considera a data do cancelamento da filiação pela Justiça Eleitoral como marco inicial para contagem do prazo decadencial prescrito no art. 1°, § 2°, da Resolução–TSE n° 22.610/2007. 5. No caso, depreende–se das premissas emolduradas que o cancelamento da filiação do ora agravante ao PRP, partido pelo qual se elegeu, ocorreu em 14.4.2018, e a ação em comento foi proposta em 12.5.2018, dentro, portanto, do prazo legal. 6. O art. 7° da Resolução–TSE n° 22.610/2007 constitui norma específica do ordenamento jurídico eleitoral que rege os processos de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária e, por isso, prepondera em relação às regras disciplinadas no Código de Processo Civil, cuja aplicação nesta seara ocorre somente de forma subsidiária nas hipóteses em que não há regramento específico. Assim, não há falar em cerceamento de defesa quando o indeferimento da oitiva das testemunhas mediante carta precatória se dá por decisão fundamentada. Precedente. 7. Não há violação aos arts. 1.022, II, do CPC e 275 do Código Eleitoral quando o Tribunal de origem, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte, enfrenta a questão suscitada. 8. A moldura fático–probatória delineada no acórdão regional não possibilita compreensão diversa da assentada pela Corte de origem, que concluiu pela não subsunção dos fatos apurados a qualquer das hipóteses de justa causa para desfiliação partidária prescritas no art. 22–A da Lei n° 9.096/95. 9. A mudança substancial ou desvio de programa partidário exige, para sua configuração, evidências de alteração relevante da ideologia da agremiação, o que não se infere das premissas assentadas no acórdão. 10. A justa causa prevista no art. 22–A, II, da Lei n° 9.096/95 reclama a demonstração de fatos certos e determinados que tenham o condão de afastar o mandatário do convívio da agremiação ou revelem situações claras de desprestígio ou perseguição. Precedentes. 11. Meras desavenças políticas entre filiados são insuficientes para configurar a grave discriminação política pessoal, tampouco constitui motivo legítimo para desfiliação a insatisfação do agravante em relação à ausência de reunião do órgão partidário municipal, à inativação da Comissão Provisória Municipal do partido e à sua não inclusão como membro nessa Comissão, visto que essas circunstâncias constituem acontecimentos afetos à vida política partidária. Hipótese de grave discriminação política pessoal não configurada. 12. Agravo regimental desprovido.