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Jurisprudência TSE 060057121 de 19 de dezembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

19/12/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário, a fim de reformar o acórdão regional para que seja deferido o registro de candidatura de Paulo Nunes Pinheiro, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia (art. 7º, §2º, da Res.-TSE nº 23.598/2019), Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente). Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ORDINÁRIO. DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO PELO TRE/SP. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, l, DA LC Nº 64/1990. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS. PROVIMENTO DO RECURSO.1. Para a incidência da causa de inelegibilidade prevista na alínea l do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990, é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) condenação à suspensão dos direitos políticos por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado do Poder Judiciário; b) ato doloso de improbidade administrativa; c) lesão ao patrimônio público; e d) enriquecimento ilícito.2. O TRE/SP indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente ao cargo de deputado estadual, ante a incidência da referida inelegibilidade, haja vista a existência de condenação, proferida pelo TJSP, por improbidade administrativa, nos termos do art. 10, VIII e XII, da Lei nº 8.429/1992.3. Ao analisar o recurso especial interposto do aresto condenatório na ação de improbidade, o STJ determinou a baixa dos autos ao Tribunal de origem, com o sobrestamento do feito, nos termos do art. 1.040 do CPC, até a publicação do acórdão do STF atinente ao Tema 1199. 4. Publicada a ata de julgamento do ARE nº 843.989/PR pelo STF, não subsiste a necessidade de sobrestamento do acórdão condenatório na ação de improbidade.5. A jurisprudência do TSE entende que compete à Justiça Eleitoral examinar a presença dos requisitos configuradores da causa de inelegibilidade a partir dos fundamentos do decisum da Justiça Comum, não ficando adstrita ao dispositivo do julgado (AgR-REspe nº 18-40/RJ, rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 30.10.2018, DJe de 3.12.2018; REspe nº 296-78/MA, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19.6.2018, DJe de 29.6.2018; AgR-REspe nº 258-61/MG, rel. designado Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgado em 19.9.2017, DJe de 22.2.2018; RO nº 380-23/MT, rel. Min. João Otávio de Noronha, PSESS de 12.9.2014).6. No caso, a conduta imputada ao recorrente, tida por ato de improbidade, consistiu na assinatura, na condição de prefeito, de contrato administrativo de prestação de serviços de publicidade oriundo de procedimento licitatório desencadeado pelo então secretário municipal de comunicação social. Segundo a conclusão do TJSP, houve fraude no processo licitatório, com o direcionamento do contrato a determinada empresa que, em um primeiro momento, sequer poderia ter participado da licitação.7. Para assentar a responsabilização do então prefeito, o TJSP se baseou na "Teoria da Cegueira Deliberada", em que o agente fingiria não perceber determinada situação de ilicitude para, a partir daí, alcançar a vantagem pretendida, bem como no entendimento de que gestores públicos têm o dever de fiscalizar e preservar a responsabilidade dos gastos públicos.8. Tanto do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça nos autos da ação civil pública como daquele exarado nos autos da ação popular, extrai-se que a responsabilidade atribuída ao ora recorrente decorre de um contexto que não permite assegurar a presença do elemento subjetivo dolo em frustrar a licitude do processo licitatório, mas, sim, uma espécie de culpa decorrente da falha no dever de, na qualidade de prefeito e, portanto, gestor público, acompanhar e fiscalizar os atos de gestão do município.9. Ao apreciar, originariamente, a ação civil pública, o Juízo de primeiro grau concluiu pela improcedência da demanda, tendo assentado que não ficou demonstrado o dolo no direcionamento da licitação e, ainda, que as decisões do então prefeito e de seu secretário municipal foram respaldadas por pareceres jurídicos favoráveis à legalidade da contratação.10. Tal cenário inviabiliza a configuração da inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC nº 64/1990, tendo em vista que, no julgamento do ARE nº 843.989/PR, para o Tema 1199, o STF fixou a tese de que é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva – dolo – para a tipificação dos atos de improbidade administrativa nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA e que a Lei nº 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa da antiga redação.11. Recurso ordinário a que se dá provimento, a fim de que seja deferido o pedido de registro de candidatura.


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