Jurisprudência TSE 060057120 de 18 de dezembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto
Data de Julgamento
18/12/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIMENTO. QUITAÇÃO ELEITORAL. AUSÊNCIA. MANEJO DE APELO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE. RECURSO CABÍVEL. ESPECIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO MEIO RECURSAL ADEQUADO. DESPROVIMENTO. 1. A decisão colegiada proferida no processo de registro de candidatura relativo às eleições municipais, por não versar sobre nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 121, § 4º, III, IV e V, da Constituição Federal e 276, II, do Código Eleitoral, é desafiada pelo recurso especial, nos termos do art. 67 da Res.–TSE nº 23.609/2019. 2. Afigura–se inaplicável o princípio da fungibilidade recursal quando constatada a ocorrência de erro inescusável, tal como na espécie vertente. 3. As razões postas no agravo regimental não afastam os fundamentos lançados na decisão agravada. 4. Agravo regimental desprovido.