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Jurisprudência TSE 060057115 de 05 de agosto de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

23/06/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. DECISÃO ILEGAL OU TERATOLÓGICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREVISÃO DE RECURSO PRÓPRIO. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA.SÍNTESE DO CASO1. Os agravantes impetraram mandado de segurança em face das decisões desta Corte proferidas nos autos da Representação 0600177–76, nas quais foi mantida a multa aplicada por litigância de má–fé e recurso protelatório.2. Por meio da decisão agravada, negou–se seguimento ao mandamus, com base no verbete sumular 22 do TSE.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. Na linha da jurisprudência sumulada do Tribunal Superior Eleitoral, o ajuizamento de mandado de segurança em face de decisão judicial recorrível somente tem cabimento em situações de teratologia ou de manifesta ilegalidade. Precedentes: AgR–MS 25–82, rel. Min. Luiz Fux, DJE de 31.10.2016, e RMS 1295–45, rel. Min. Marco Aurélio, acordão de 28.12.2012.4. A Representação 0600177–76 intentada pelos ora agravantes, no bojo das quais foram aplicadas multas por litigância de má–fé, está em fase alusiva ao juízo de admissibilidade de recurso extraordinário, tendo sido rejeitados os embargos de declaração opostos contra a decisão que não conheceu de agravo de instrumento.5. A pretensão é deduzida nesta instância especial com o escopo de combater decisum alusivo à fase do juízo de admissibilidade, em completo desvirtuamento da via eleita, em face das vias processuais cabíveis, diante do atual estágio do processo.6. Segundo o firme entendimento desta Corte, "o mandado de segurança contra atos decisórios de índole jurisdicional, sejam eles proferidos monocraticamente ou por órgãos colegiados, é medida excepcional, somente sendo admitida em bases excepcionais, atendidos os seguintes pressupostos: (i) não cabimento de recurso, com vistas a integrar ao patrimônio do Impetrante o direito líquido e certo a que supostamente aduz ter direito; (ii) inexistência de trânsito em julgado; e (iii) tratar–se de decisão teratológica" (AgR–MS 25–82, rel. Min. Luiz Fux, DJE de 31.10.2016).CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060057115 de 05 de agosto de 2020