Jurisprudência TSE 060057050 de 08 de maio de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Antonio Carlos Ferreira
Data de Julgamento
28/04/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Floriano de Azevedo Marques (Art. 7º, § 2º, da Resolução-TSE nº 23.598/2019), André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESTITUIÇÃO ARBITRÁRIA DE DIRETÓRIO MUNICIPAL PARTIDÁRIO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DO ATO. MANUTENÇÃO DOS ATOS DO ÓRGÃO PARTIDÁRIO SUBSTITUTO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto por diretório estadual de partido político da decisão que, em recurso ordinário, anulou o ato de destituição do diretório municipal, mas manteve válidos os atos do diretório provisório nomeado pelo órgão estadual, especialmente os relacionados às eleições de 2024.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODefinir se a destituição do diretório municipal da agremiação pelo diretório estadual é inválida devido à alegada violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.III. RAZÕES DE DECIDIRA autonomia partidária, garantida pelo art. 17, § 1º, da CF, permite a organização interna dos partidos, mas não autoriza a violação a direitos fundamentais, como o contraditório e a ampla defesa, em atos de destituição de dirigentes partidários. Precedentes.A dissolução de órgãos partidários deve observar o devido processo legal, assegurando o contraditório e a ampla defesa, sob pena de nulidade.IV. DISPOSITIVOAgravo interno desprovido.