Jurisprudência TSE 060056966 de 09 de dezembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Antonio Carlos Ferreira
Data de Julgamento
28/11/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM JUSTA CAUSA. AJUIZAMENTO PELO PRIMEIRO SUPLENTE. IMPROCEDÊNCIA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. JUSTA CAUSA RECONHECIDA. DESFILIAÇÃO SUPERVENIENTE DO AUTOR DA AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE E DA LEGITIMIDADE RECURSAL. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. Na origem, o TRE/PE julgou improcedente ação declaratória de ausência de justa causa para desfiliação partidária e perda de cargo eletivo.2. De acordo com a Corte regional, na ausência de previsão específica no estatuto do partido, o presidente do órgão estadual e nacional são competentes para emitir carta de anuência para desfiliação partidária em nome do partido político.3. A decisão agravada acolheu a preliminar de superveniente falta de interesse de agir e de legitimidade recursal ao argumento de que, antes da interposição do recurso ordinário, o recorrente havia se desligado do PSB e se filiado ao PSD. Em obiter dictum, foi ressaltado que a conclusão do TRE/PE sobre a configuração de justa causa para a desfiliação está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior.4. Os argumentos trazidos no agravo interno não foram aptos a modificar a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos próprios fundamentos.5. Nas ações por infidelidade partidária, tão somente o primeiro suplente do partido detém legitimidade para pleitear a perda do cargo eletivo de parlamentar infiel à agremiação pela qual foi eleito, visto que a legitimidade ativa do suplente fica condicionada à possibilidade de sucessão imediata. Precedente.6. "Na ausência de regra expressa sobre a necessidade de uma deliberação política para a emissão da referida carta de anuência, é legítima a atuação do presidente para, dentro de sua esfera de competência [...], decidir acerca da emissão de carta de anuência para desfiliação partidária". Precedente.7. Negado provimento ao agravo interno.