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Jurisprudência TSE 060056966 de 02 de junho de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Antonio Carlos Ferreira

Data de Julgamento

22/05/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos segundos embargos de declaração, assentou seu caráter protelatório e aplicou multa ao embargante, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM JUSTA CAUSA. AJUIZAMENTO PELO PRIMEIRO SUPLENTE. DESFILIAÇÃO SUPERVENIENTE DO AUTOR DA AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE E DA LEGITIMIDADE RECURSAL. INTUITO PROTELATÓRIO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. MULTA APLICADA.I. CASO EM EXAMESegundos embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou os primeiros embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado seguimento a recurso ordinário. O embargante alegou contradição, omissão e obscuridade, sustentando que a decisão teria, de forma indireta, declarado a ausência de justa causa em relação à sua própria desfiliação, que está em exame em processo específico no TRE/PE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em debate: (a) se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao não esclarecer expressamente que não se discutiu a justa causa para a desfiliação do embargante; (b) se os segundos embargos de declaração configuram intento protelatório.III. RAZÕES DE DECIDIREmbargos de declaração servem apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.O embargante busca modificar o resultado do julgamento, já enfrentado e fundamentadamente decidido, havendo, portanto, mera irresignação com a decisão desfavorável.A perda superveniente de interesse e de legitimidade recursal do embargante decorreu de sua desfiliação do PSB e filiação ao PSD, impedindo sua sucessão imediata no mandato em questão, o que extinguiu sua legitimidade ativa para prosseguir no feito.A decisão embargada limitou–se a reconhecer a perda da legitimidade recursal do embargante em processo no qual se discute a existência de justa causa para desfiliação e perda do mandato especificamente em relação ao deputado estadual, ora embargado, o que foi claramente e exaustivamente explicitado no acórdão embargado e no acórdão que negou provimento ao agravo interno.Configurado o caráter protelatório dos segundos embargos de declaração, que reiteraram argumentos já afastados, é cabível a aplicação de multa, conforme previsão do art. 275, § 6º, do CE.IV. DISPOSITIVOEmbargos de declaração não conhecidos. Aplicação de multa no valor de um salário–mínimo em razão do caráter manifestamente protelatório dos embargos, nos termos do art. 275, § 6º, do CE.


Jurisprudência TSE 060056966 de 02 de junho de 2025