Jurisprudência TSE 060056849 de 24 de marco de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
16/03/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VICE–PREFEITO. REPRESENTAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL SEM REGISTRO. DIVULGAÇÃO. ART. 33, § 3º, DA LEI 9.504/97. GRUPOS DE WHATSAPP. CONHECIMENTO PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Recurso especial interposto contra aresto unânime em que o TRE/MT manteve a condenação dos três recorrentes (candidato ao cargo de vice–prefeito de Chapada dos Guimarães/MT em 2020 e, ainda, duas pessoas físicas) ao pagamento de multa de R$ 53.205,00 por divulgarem pesquisa em grupos de WhatsApp sem prévio registro na Justiça Eleitoral.2. Preliminar de ofensa ao art. 275, § 6º, do Código Eleitoral rejeitada. Os segundos embargos interpostos na origem revestiram–se de caráter protelatório, uma vez que, além de conter tese inédita de defesa, a matéria tida por omissa envolvendo o número de participantes dos grupos já havia sido exaustivamente enfrentada pelo TRE/MT por duas vezes.3. A controvérsia cinge–se à incidência da multa prevista no art. 33, § 3º, da Lei 9.504/97 na hipótese de divulgação de pesquisa eleitoral, sem prévio registro, por meio do aplicativo WhatsApp.4. No leading case sobre a matéria – REspEl 0000414–92/SE, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 2/10/2018 –, esta Corte Superior, atenta à realidade imposta pelas novas mídias digitais e de sua possível influência na legitimidade das eleições, registrou que se deve perquirir, caso a caso, o público alvo atingido pela mensagem e a potencialidade de alastramento das informações veiculadas por meio da ferramenta a fim de se enquadrar a conduta como violadora do art. 33 da Lei 9.504/97.5. Nesse sentido, fixaram–se alguns parâmetros que, em cada hipótese concreta, podem nortear o julgador na qualificação da pesquisa divulgada em rede social como de conhecimento público ou não, a saber: (a) uso institucional ou comercial da ferramenta; (b) capacidade de alcance das informações; (c) número de participantes; (d) nível de organização do aplicativo; (e) características dos participantes.6. No caso dos autos, os elementos contidos na moldura fática do aresto a quo permitem concluir que a conduta dos recorrentes é ilícita, porquanto teve aptidão para levar a pesquisa irregular ao "conhecimento público".7. Conforme assentou o TRE/MT, a pesquisa se propagou em grupos que "se destinavam à circulação de material político", denotando a finalidade de difundir conteúdo voltado ao convencimento de eleitores, não se tratando, portanto, de ambiente restrito a relações privadas. Ademais, um deles contava com "mais de 150 participantes", a revelar o caráter coletivo da ferramenta e, por conseguinte, a propensão ao alastramento das informações.8. Ainda de acordo com a moldura do acórdão a quo, "houve circulação de pesquisa em formato gráfico que mimetiza as divulgações tradicionais". No ponto, entendimento diverso esbarra no óbice da Súmula 24/TSE, que veda o reexame de fatos e provas em sede extraordinária.9. Recurso especial a que se nega provimento.