Jurisprudência TSE 060056816 de 29 de agosto de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
12/08/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo em recurso especial eleitoral, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESQUISA ELEITORAL. DIVULGAÇÃO SEM O PRÉVIO REGISTRO NA JUSTIÇA ELEITORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA DO TSE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A agravante deixou de refutar todos os fundamentos da decisão agravada, porquanto se insurgiu apenas contra a inadmissibilidade do recurso especial pela incidência do Enunciado nº 28 da Súmula do TSE, deixando, portanto, de impugnar os demais motivos da negativa de seguimento. 2. Em obediência ao princípio da dialeticidade, é dever do agravante refutar todos os fundamentos da decisão que obsta o regular processamento do recurso especial, sob pena de subsistirem as conclusões desta. Precedentes. 3. Incide na espécie o disposto no Enunciado nº 26 da Súmula do TSE, segundo o qual é inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que seja, por si só, suficiente para mantê–la. 4. Agravo em recurso especial não conhecido.