Jurisprudência TSE 060056794 de 23 de maio de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
03/05/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti e os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AIJE. VEREADOR. FRAUDE NA COTA DE GÊNERO. IMPROCEDÊNCIA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REFORMA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. REVALORAÇÃO DA PROVA. POSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO. VOTAÇÃO ZERADA, INEXISTÊNCIA DE ATOS DE CAMPANHA, AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATAS E FALTA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. PRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONLUIO ENTRE AS CANDIDATAS E O SEU PARTIDO. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1. A decisão combatida deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada, a fim de julgar procedentes os pedidos formulados na AIJE, para (a) declarar a nulidade dos votos recebidos por todos os candidatos ao cargo de vereador lançados pelo partido ora recorrido em Camamu/BA nas Eleições 2020; (b) desconstituir o diploma dos candidatos eleitos pela grei para o referido cargo; (c) cassar o DRAP da legenda, determinando–se o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário; e (d) decretar a inelegibilidade das quatro candidatas fictícias para as eleições a se realizarem nos 8 anos subsequentes ao pleito de 2020, nos termos do inciso XIV do art. 22 da LC nº 64/1990. 2. No caso, ficou evidenciado que o lançamento das candidaturas femininas teve como único propósito burlar a regra do art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, na medida em que se verificou a presença conjunta dos seguintes elementos caracterizadores da fraude na cota de gênero: falta de substituição de uma candidata desistente, em um cenário no qual essa substituição era viável; alegação de desistência tácita sem a demonstração de que, ao menos inicialmente, tenha havido intenção real de concorrer no pleito; inexistência de atos de campanha e de gastos eleitorais; falta de desincompatibilização de cargo público; e votação inexpressiva. 3. A simples alegação de desistência tácita, sem elementos probatórios que atestem ter havido, ao menos inicialmente, a verdadeira intenção de concorrer ao cargo político, tal como ocorrido nos autos, é insuficiente para afastar a configuração do ilícito em debate. 4. Este Tribunal já assentou que o conluio entre as candidatas fictícias e o partido político não integra os requisitos essenciais à configuração da fraude na cota de gênero. Nesse sentido: AREspE nº 0600002–81/RJ, rel. Min. Sérgio Banhos, julgado em 20.4.2023, DJe de 8.5.2023; e AREspE nº 0600783–40/RJ, rel. Min. Sérgio Banhos, julgado em 20.4.2023, DJe de 8.5.2023. 5. Consoante o entendimento desta Corte, "[...] ao se julgar o DRAP, não se analisa o mérito de cada um dos registros (para aferir as condições de elegibilidade e a falta de inelegibilidades), mas apenas se verifica a regularidade dos documentos do próprio partido" (AgR–REspe nº 685–65/MT, rel. designado Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 28.5.2020, DJe de 31.8.2020), razão pela qual não subsiste a interpretação do TRE no sentido de que o cumprimento da cota de gênero deve ser aferido por ocasião do julgamento do DRAP do partido. 6. Conforme já salientado por este Tribunal Superior, "[...] as agremiações partidárias, como pessoas jurídicas essenciais à realização dos valores democráticos, devem se comprometer ativamente com a concretização dos direitos fundamentais – são dotados de eficácia transversal – mediante o lançamento de candidaturas femininas juridicamente viáveis, minimamente financiadas e com pretensão efetiva de disputa" (REspEl nº 0600965–83/MA, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, julgado em 29.8.2023, DJe de 15.9.2023). 7. Negado provimento ao agravo interno.