Jurisprudência TSE 060056559 de 22 de maio de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
11/05/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Carlos Horbach, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques (substituto), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DO PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. IMPROCEDÊNCIA. REITERAÇÃO DE TESES. REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES 24 E 28 DO TSE.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de agravo interno manejado em face de decisão individual que negou seguimento a agravo em recurso especial eleitoral, nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.2. O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais rejeitou a preliminar de nulidade do processo por cerceamento de produção de prova e, no mérito, por unanimidade, negou provimento a recurso e manteve a sentença que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral, ajuizada em face de William Parreira Duarte e Paulo Telles da Silva, candidatos à reeleição aos cargos de prefeito e vice–prefeito no Município de Ibirité/MG, no pleito de 2020, e André Lima Belico, Secretário Municipal de Obras e Urbanismo, por suposta prática de abuso do poder político e econômico decorrente da realização de obras públicas nos meses que antecederam o pleito de 2020 e da sua ampla divulgação nas redes sociais e nos atos de propaganda.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. O indeferimento da diligência requerida ao juízo – para determinar o encaminhamento de ofício à prefeitura a fim de prestar informações acerca dos contratos administrativos firmados – foi adequadamente fundamentado pela magistrada de primeiro grau, conforme destacado pela Corte de origem, no sentido de que "a requisição seria desnecessária ou inapta para provar o alegado, nos termos do art. 370 do CPC [...] Demais disso, os documentos requeridos são públicos, razão pela qual incumbiria à parte demonstrar o impedimento de sua obtenção para justificar a interferência do Juízo".4. O posicionamento adotado pelo Tribunal a quo, no sentido de que cabe ao juiz o exame da necessidade e da pertinência das provas para o deslinde da causa, de acordo com o previsto no art. 370 do CPC, está em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal, o qual consigna o entendimento de que "o magistrado, por ser o destinatário da prova, deve valorar a sua necessidade, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias" (RO–El 3523–79, red. para o acórdão Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 18.2.2021).5. A agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de empecilho em conseguir a documentação por outros meios, conforme determina o art. 435, parágrafo único, do CPC.6. "O art. 435, parágrafo único, do CPC/2015 preconiza que a possibilidade de juntada posterior de documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a inicial e a defesa deve ser condicionada à demonstração da parte de qual razão a impediu de juntá–los anteriormente" (REspe 151–71, rel. Min. Admar Gonzaga, DJE de 7.5.2018).7. Quanto à matéria de fundo, o Tribunal a quo, ao examinar o acervo probatório dos autos, assentou que, embora o ato possa ser reprovável e até questionável na esfera administrativa, não exibe gravidade suficiente para macular a vontade popular, por considerar que:i) as divulgações realizadas por William Parreira em seu perfil pessoal das redes sociais, sem irregularidades manifestas, configuram notadamente propagandas eleitorais, com características legais desse tipo de veiculação. Nesse sentido, cita orientação jurisprudencial do TSE;ii) não se visualizam ilegalidades nas divulgações juntadas aos autos realizadas pelo candidato;iii) quanto às postagens do Secretário de Obras e Urbanismo, André Lima Belico, elas não contêm nenhuma menção direta ao pleito de 2020, ainda que em algumas tenha sido "marcado" o prefeito William Parreira, e as publicidades, em sua maioria, referem–se à execução de obras. Ademais, constatou–se que se trata de atos habituais, que não se restringem ao período eleitoral;iv) no que diz respeito à concentração de obras públicas às vésperas do pleito, observou–se que as diligências requeridas pela recorrente, atinentes a cronogramas de obras de 2019 e 2020, não abrangem a gestão do candidato à reeleição, sendo que os vídeos e as fotos juntados aos autos revelam a existência de obras em andamento no período da campanha eleitoral, ou seja, elas não foram entregues às vésperas das eleições;v) "o porte da Cidade em questão, que contava com uma população de 184 mil habitantes em 2021, conforme site do IBGE (https://cidades.ibge.gov.br/brasil/mg/ibirite), também deve ser considerado no caso em apreço, haja vista a realização de um número razoável de obras simultâneas não caracterizar, por si só, desvio de finalidade apta a acarretar abuso de poder econômico e político";vi) o desvio de finalidade apontado pela recorrente não ficou evidenciado, tendo em vista que o conjunto probatório apresentado indica apenas a realização de obras necessárias para o município, sem vínculo manifesto com o pleito de 2020;vii) não ficou comprovado, de forma inconteste, o abuso de poder ventilado, devendo ser preservada a vontade popular, nos termos dos precedentes jurisprudenciais.8. Segundo consignado pela Corte de origem, não há nos autos elementos suficientes para a constatação da gravidade das condutas aptas a influenciar a vontade livre do eleitor e desequilibrar a disputa entre os candidatos, comprometendo a legitimidade das eleições decorrente do emprego desproporcional de recursos patrimoniais, sobretudo em razão de a gravidade das circunstâncias constituir característica elementar para fins de configuração do abuso do poder.9. Para rever o entendimento da Corte Regional acerca da matéria, seria necessário reexaminar o acervo fático–probatório dos autos, medida inviável em sede de recurso especial, conforme o verbete sumular 24 do TSE.10. "Para se caracterizar o abuso de poder, impõe–se a comprovação, de forma segura, da gravidade dos fatos imputados, demonstrada a partir da verificação do alto grau de reprovabilidade da conduta (aspecto qualitativo) e de sua significativa repercussão a fim de influenciar o equilíbrio da disputa eleitoral (aspecto quantitativo). A mensuração dos reflexos eleitorais da conduta, não obstante deva continuar a ser ponderada pelo julgador, não constitui mais fator determinante para a ocorrência do abuso de poder, agora revelado, substancialmente, pelo desvalor do comportamento" (AIJE 0601779–05, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 11.3.2021).11. Não procede a alegação da agravante de que ficou comprovada a divergência jurisprudencial, ante a notória identidade entre o julgado do TRE/SP e o acórdão recorrido, tendo em vista que a ausência de comparativo pormenorizado, transcrevendo–se trechos dos julgados, sobre as circunstâncias que aproximem o caso concreto do paradigma, consubstancia situação impeditiva do conhecimento do recurso, a teor do disposto no verbete sumular 28 do TSE.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.