Jurisprudência TSE 060056532 de 10 de dezembro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
18/11/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. JUSTAPOSIÇÃO DE PLACAS. EFEITO ANÁLOGO A OUTDOOR. VEDAÇÃO. SÚMULAS 28 E 30/TSE. DESPROVIMENTO. 1. Os argumentos apresentados pelos Agravantes não são capazes de conduzir à reforma da decisão. 2. A divulgação de peça publicitária, mediante sobreposição de placas, causando efeito visual de grande proporção, encontra vedação no art. 39, § 8º da Lei 9.504/1997. 3. Para a configuração da divergência jurisprudencial, é indispensável a similitude fática entre o acórdão paradigma e o aresto recorrido, circunstância não evidenciada no caso dos autos. Aplicação da Súmula 28 do TSE. 4. O cotejo analítico realizado somente nesta instância recursal não autoriza o conhecimento da alegada divergência, ante a ocorrência da preclusão. 5. Agravo Regimental desprovido.