Jurisprudência TSE 060056515 de 28 de junho de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
09/06/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo interno para reconhecer a tempestividade do recurso eleitoral interposto contra a sentença, e, passando ao exame do mérito do recurso especial eleitoral, a ele deu provimento para julgar improcedente a ação, determinando¿se a imediata comunicação do teor deste acórdão ao TRE/SC, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin (Presidente). Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AIJE. COTA DE GÊNERO. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ELEITORAL. AFASTADA. COMPROVAÇÃO DE JUSTA CAUSA PARA A DILAÇÃO DO PRAZO RECURSAL. ENUNCIADO Nº 24 DA SÚMULA DO TSE. MÉRITO. FRAUDE NA APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS FEMININAS. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. BOA–FÉ DAS CANDIDATAS. REFORMA DO ACÓRDÃO REGIONAL. IMPROCEDÊNCIA DA AIJE. PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO E DO RECURSO ESPECIAL.1. Trata–se de AIJE ajuizada contra os candidatos ao cargo de vereador registrados pelo Diretório Municipal do Republicanos em Garuva/SC, para apurar a ocorrência de fraude à cota de gênero mediante o registro de candidaturas fictícias no pleito de 2020.2. O TRE/SC reformou parcialmente a sentença de improcedência dos pedidos formulados na inicial para: (a) reconhecer a prática de abuso de poder; (b) cassar os diplomas de todos os candidatos registrados pelo partido vinculados ao DRAP nº 0600299–28.2020.6.24.0105, desconstituindo seus mandatos; (c) declarar a nulidade dos votos conferidos ao Republicanos daquele município nas referidas eleições, com a distribuição dos mandatos de vereador conquistados pela agremiação aos demais partidos; (d) determinar a execução do julgado após a publicação de eventual acórdão em embargos de declaração ou com a interposição de recurso ao TSE.3. No apelo nobre, o partido sustentou a intempestividade do recurso eleitoral, ante a ausência de justa causa para a perda do prazo recursal pelo recorrente, e, no mérito, a ausência de provas robustas da configuração da fraude que ensejou a condenação por abuso de poder. A decisão agravada acolheu a preliminar suscitada no apelo nobre.4. Quanto à questão preliminar, melhor exame da matéria à luz da argumentação apresentada pelo agravante leva à conclusão de que alterar o acórdão regional no ponto em que afirmou comprovada a justa causa para a dilação do prazo recursal demandaria o reexame dos fatos e provas dos autos, de modo que incide na espécie o obstáculo do Enunciado Sumular nº 24 do TSE.5. Quanto ao tema de fundo, a controvérsia diz respeito à configuração ou não de burla à regra do art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 na apresentação de candidatos ao cargo de vereador pelo Republicanos do Município de Garuva/SC nas Eleições 2020.6. O diretório partidário apresentou lista com 14 candidatos para concorrer ao pleito proporcional, sendo 9 homens e 5 mulheres. Desse total, 4 homens e 3 mulheres tiveram suas candidaturas indeferidas. O indeferimento do registro de candidatura dessas 3 mulheres e de 2 dos 4 homens decorreu da ausência de filiação partidária tempestiva.7. Para assentar a configuração do ilícito, o Tribunal a quo se norteou nas premissas de que a agremiação registrou uma parte de seus candidatos sem os requisitos mínimos de elegibilidade – filiação partidária tempestiva –, tornando inviável o êxito dessas candidaturas; e de que o partido não repassou verbas públicas às candidatas que não cumpriam os referidos requisitos.8. Esta Corte Superior possui a compreensão de que a ausência de filiação partidária válida, por si só, não demonstra a configuração da fraude, sobretudo na hipótese em que evidenciada a boa–fé da candidata ou das candidatas. Precedente: AgR–RO–El nº 0601693–22/RO, rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5.4.2021, DJe de 22.4.2021.9. No caso, a boa–fé das candidatas ficou evidenciada sobretudo pelo fato de que elas efetivamente participaram do pleito, realizaram campanha e, inclusive, angariaram votação expressiva, conforme registrado no acórdão regional.10. A análise detida das premissas fáticas estabelecidas no acórdão regional permite concluir que as especificidades do caso concreto fragilizam a tese de que houve, inequivocamente, acordo de vontades com o intuito específico de burlar a regra que prevê a participação mínima de candidatas no pleito.11. Como cediço, é "[...] descabido e exagerado deduzir o ardil sem que se comprove má–fé ou prévio ajuste de vontades no propósito de burlar a ação afirmativa" (AgR–REspe nº 2–64/BA, rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 3.10.2019, DJe de 25.11.2019).12. Nos termos da jurisprudência desta Corte, diante de dúvida razoável acerca da robustez do conjunto fático–probatório do acórdão regional, é de rigor privilegiar o princípio do in dubio pro sufragio, "[...] segundo o qual a expressão do voto e da soberania popular merece ser preservada pelo Poder Judiciário" (RO nº 0600086–33/TO, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, PSESS de 29.5.2018).13. Agravo interno provido parcialmente para reconhecer a tempestividade do recurso eleitoral interposto contra a sentença. Recurso especial provido para, no mérito, reformar o acórdão regional, a fim de julgar improcedente a AIJE, ante a ausência de provas robustas da configuração de fraude na apresentação de candidaturas femininas.