Jurisprudência TSE 060056515 de 09 de setembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
29/08/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. NÃO CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.1. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração que objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante estabelece o art. 275 do CE, com redação dada pelo art. 1.067 do CPC.2. "A não indicação concreta dos vícios que autorizam o cabimento dos embargos e a consequência de tais falhas sobre o direito discutido inviabiliza a análise da pretensão do embargante" (STJ: EDcl no AgInt no AREsp nº 1.039.379/SP, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8.6.2017, DJe de 14.6.2017).3. Os embargantes apenas manifestam sua discordância com o resultado do julgamento, sem indicar, na petição de embargos, quaisquer das hipóteses que legitimam o uso da via eleita, pretendendo a rediscussão de matéria decidida por este Tribunal Superior, o que é incabível em âmbito de aclaratórios.4. Embargos de declaração não conhecidos.