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Jurisprudência TSE 060056412 de 29 de abril de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Antonio Carlos Ferreira

Data de Julgamento

10/04/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2024. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DRAP DEFERIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ELEIÇÕES PROPORCIONAIS. DOIS VEREADORES ELEITOS. DESTITUIÇÃO DE ÓRGÃO PARTIDÁRIO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. MANUTENÇÃO DOS ATOS DA COMISSÃO SUBSTITUTIVA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. MATÉRIA OBJETO DE ANÁLISE EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA COM DECISÃO COLEGIADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.  1. No tocante ao argumento de que o órgão municipal da federação partidária não estava inscrito no CNPJ, o que seria ilegal e, por consequência, ensejaria o indeferimento do DRAP, ficou consignado na decisão agravada que tal matéria não foi debatida pela Corte regional. Ausente, portanto, o prequestionamento, o que fez incidir quanto ao ponto o óbice do Enunciado nº 72 da Súmula do TSE, o qual não foi impugnado nas razões do presente agravo interno, ensejando a aplicação do Verbete nº 26 da Súmula do TSE.  2. A alegação referente à necessidade de serem anulados os atos partidários praticados pela comissão nomeada ilegalmente já foi objeto de análise por esta Corte Superior no AgR–RMS nº 0600302–11.2024.6.26.0000, no qual ficou decidido que, "observadas as especificidades do caso concreto, em especial a homologação dos atos da comissão substitutiva pela Justiça Eleitoral relativas ao pleito municipal de 2024, a anulação dos atos da comissão substitutiva implicaria a perda das cadeiras conquistadas pela federação partidária, causando prejuízo desproporcional e afrontando o princípio da segurança jurídica". Nesse julgado, ponderou–se, ainda, a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na solução da demanda, a fim de equilibrar a punição de irregularidades verificadas com a preservação de conquistas legítimas, mormente por refletirem a soberania popular e irem ao encontro do máximo aproveitamento do voto do eleitor.  3. Considerando que este Tribunal já definiu a necessidade de manter válido o DRAP referente às eleições proporcionais de 2024 no Município de Severínia/SP, o mesmo entendimento deve ser adotado no presente processo.  4. Agravo interno desprovido.


Jurisprudência TSE 060056412 de 29 de abril de 2025