Jurisprudência TSE 060056350 de 03 de novembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
03/11/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso ordinário, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. RECURSO ORDINÁRIO. RRC. DRAP. CANDIDATOS AOS CARGOS DE GOVERNADOR E VICE–GOVERNADOR. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE PELO TRE/PB. DISSIDÊNCIA PARTIDÁRIA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO ACÓRDÃO QUE DEFERIU O DRAP DA COLIGAÇÃO CORAGEM PARA MUDAR E MANTEVE EM SUA COMPOSIÇÃO O PROS/PB. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA DA RELATORA NO TRE/PB. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA Nº 25/TSE. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.1. O recurso ordinário foi interposto na instância de origem contra decisão monocrática por meio da qual se conheceu dos embargos de declaração opostos ao acórdão regional que julgou improcedente a impugnação e deferiu o DRAP da coligação.2. Consoante o art. 1.021 do Código de Processo Civil, é cabível a interposição, para o respectivo órgão colegiado, de agravo interno contra decisão monocrática proferida por relator no tribunal regional eleitoral.3. Nos termos do Enunciado nº 25 da Súmula do Tribunal Superior Eleitoral, é indispensável o esgotamento da via recursal ordinária para a inauguração desta instância especial.4. Recurso ordinário não conhecido.