Jurisprudência TSE 060056323 de 06 de dezembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Carlos Horbach
Data de Julgamento
06/12/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao primeiro recurso ordinário e não conheceu do segundo, mantendo o indeferimento de registro de candidatura de Joselito Canto para o cargo de deputado federal, nas eleições de 2022, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Alexandre de Moraes (Presidente). Falou pelo recorrente Joselito Canto, a Dra. Marilda de Paula Silveira e, pelo recorrido Sandro Alex Cruz de Oliveira, o Dr. Gustavo Severo. Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. IMPUGNAÇÃO. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. DANO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REQUISITOS CUMULATIVOS. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, L, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. CONFIGURAÇÃO. PRAZO DE INELEGIBILIDADE. OITO ANOS APÓS O CUMPRIMENTO DE TODAS AS COMINAÇÕES IMPOSTAS NO TÍTULO CONDENATÓRIO. DESPROVIMENTO.1. A interposição de dois recursos pela parte contra a mesma decisão impõe o conhecimento apenas do primeiro, em observância ao princípio da unirrecorribilidade e em virtude da preclusão consumativa. Precedente.2. A incidência da causa de inelegibilidade insculpida no art. 1º, I, l, da LC nº 64/90 pressupõe a coexistência dos seguintes requisitos: (i) condenação à suspensão de direitos políticos; (ii) decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado; (iii) ato doloso de improbidade administrativa; e (iv) ato gerador, concomitantemente, de lesão ao patrimônio público e de enriquecimento ilícito.3. Expressamente assentado no acórdão condenatório que a utilização de serviços de policial militar para promoção de segurança pessoal configurou ato doloso de improbidade administrativa que implicou simultaneamente dano ao Erário e enriquecimento ilícito, é de rigor a aplicação da Súmula nº 41/TSE.4. Despicienda a análise das modificações legislativas sofridas pela Lei nº 8.429/92, sobremodo a inclusão do § 10 ao art. 12 pela Lei nº 14.230/2021, com vistas à detração entre o prazo da decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença, pois o marco inicial da contagem do prazo de 8 (oito) anos da causa de inelegibilidade descrita no art. 1º, I, l, da LC nº 64/90 reclama o cumprimento de todas as sanções cominadas no édito condenatório em decorrência da prática de ato de improbidade administrativa.5. Recurso ordinário ao qual se nega provimento.