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Jurisprudência TSE 060056323 de 06 de dezembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Carlos Horbach

Data de Julgamento

06/12/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao primeiro recurso ordinário e não conheceu do segundo, mantendo o indeferimento de registro de candidatura de Joselito Canto para o cargo de deputado federal, nas eleições de 2022, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Alexandre de Moraes (Presidente). Falou pelo recorrente Joselito Canto, a Dra. Marilda de Paula Silveira e, pelo recorrido Sandro Alex Cruz de Oliveira, o Dr. Gustavo Severo. Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. IMPUGNAÇÃO. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. DANO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REQUISITOS CUMULATIVOS. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, L, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. CONFIGURAÇÃO. PRAZO DE INELEGIBILIDADE. OITO ANOS APÓS O CUMPRIMENTO DE TODAS AS COMINAÇÕES IMPOSTAS NO TÍTULO CONDENATÓRIO. DESPROVIMENTO.1. A interposição de dois recursos pela parte contra a mesma decisão impõe o conhecimento apenas do primeiro, em observância ao princípio da unirrecorribilidade e em virtude da preclusão consumativa. Precedente.2. A incidência da causa de inelegibilidade insculpida no art. 1º, I, l, da LC nº 64/90 pressupõe a coexistência dos seguintes requisitos: (i) condenação à suspensão de direitos políticos; (ii) decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado; (iii) ato doloso de improbidade administrativa; e (iv) ato gerador, concomitantemente, de lesão ao patrimônio público e de enriquecimento ilícito.3. Expressamente assentado no acórdão condenatório que a utilização de serviços de policial militar para promoção de segurança pessoal configurou ato doloso de improbidade administrativa que implicou simultaneamente dano ao Erário e enriquecimento ilícito, é de rigor a aplicação da Súmula nº 41/TSE.4. Despicienda a análise das modificações legislativas sofridas pela Lei nº 8.429/92, sobremodo a inclusão do § 10 ao art. 12 pela Lei nº 14.230/2021, com vistas à detração entre o prazo da decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença, pois o marco inicial da contagem do prazo de 8 (oito) anos da causa de inelegibilidade descrita no art. 1º, I, l, da LC nº 64/90 reclama o cumprimento de todas as sanções cominadas no édito condenatório em decorrência da prática de ato de improbidade administrativa.5. Recurso ordinário ao qual se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060056323 de 06 de dezembro de 2022